DATA : Terça-feira, 26 de Maio de 1998
NÚMERO : 121/98 SÉRIE I-A
EMISSOR : Assembleia da República
DIPLOMA/ACTO : Lei n.º 24/98
SUMÁRIO : Aprova o Estatuto do Direito de
Oposição
PÁGINAS DO DR : 2473 a 2474
TEXTO :
Lei n.º 24/98, de 26 de Maio
Aprova o Estatuto do Direito de Oposição
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 114.º, 161.º, alínea
c), 164.º, alínea h), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição,
para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Direito de oposição
É assegurado às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição
democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das
autarquias locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da
lei.
Artigo 2.º
Conteúdo
1 - Entende-se por oposição a actividade de acompanhamento, fiscalização e
crítica das orientações políticas do Governo ou dos órgãos executivos das
Regiões Autónomas e das autarquias locais de natureza representativa.
2 - O direito de oposição integra os direitos, poderes e prerrogativas previstos
na Constituição e na lei.
3 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República, nas
assembleias legislativas regionais ou em quaisquer outras assembleias designadas
por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não
façam parte exercem ainda o seu direito de oposição através dos direitos,
poderes e prerrogativas concedidos pela Constituição, pela lei ou pelo
respectivo regimento interno aos seus deputados e representações.
Artigo 3.º
Titularidade
1 - São titulares do direito de oposição os partidos políticos representados na
Assembleia da República e que não façam parte do Governo, bem como os partidos
políticos representados nas assembleias legislativas regionais e nos órgãos
deliberativos das autarquias locais e que não estejam representados no
correspondente órgão executivo.
2 - São também titulares do direito de oposição os partidos políticos
representados nas câmaras municipais, desde que nenhum dos seus representantes
assuma pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa
e imediata pelo exercício de funções executivas.
3 - A titularidade do direito de oposição é ainda reconhecida aos grupos de
cidadãos eleitores que como tal estejam representados em qualquer órgão
autárquico, nos termos dos números anteriores.
4 - O disposto na presente lei não prejudica o direito geral de oposição
democrática dos partidos políticos ou de outras minorias sem representação em
qualquer dos órgãos referidos nos números anteriores, nos termos da
Constituição.
Artigo 4.º
Direito à informação
1 - Os titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular
e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos
principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade.
2 - As informações devem ser prestadas directamente e em prazo razoável aos
órgãos ou estruturas representativos dos partidos políticos e demais titulares
do direito de oposição.
Artigo 5.º
Direito de consulta prévia
1 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não
façam parte do Governo têm o direito de ser previamente consultados por este em
relação às seguintes questões:
a) Marcação da data das eleições para as autarquias locais;
b) Orientação geral da política externa;
c) Orientação geral das políticas de defesa nacional e de segurança interna;
d) Propostas de lei das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do
Estado;
e) Demais questões previstas na Constituição e na lei.
2 - Os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e
que não façam parte do correspondente governo regional têm o direito de ser
ouvidos sobre as seguintes questões:
a) Propostas de plano de desenvolvimento económico e social e de orçamento
regional;
b) Negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam
respeito à Região Autónoma e acompanhamento da respectiva execução;
c) Pronúncia, por iniciativa do respectivo governo regional, ou sob consulta dos
órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes
respeitantes à respectiva Região Autónoma;
d) Outras questões previstas na Constituição, no respectivo estatuto
político-administrativo e na lei.
3 - Os partidos políticos representados nos órgãos deliberativos das autarquias
locais e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, ou que neles
não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade
directa e imediata pelo exercício de funções executivas, têm o direito de ser
ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade.
4 - Ao dever de consulta prévia aplica-se, com as necessárias adaptações, o
disposto no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 6.º
Direito de participação
Os partidos políticos da oposição têm o direito de se pronunciar e intervir
pelos meios constitucionais e legais sobre quaisquer questões de interesse
público relevante, bem como o direito de presença e participação em todos os
actos e actividades oficiais que, pela sua natureza, o justifiquem.
Artigo 7.º
Direito de participação legislativa
Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam
parte do Governo têm o direito de se pronunciar no decurso dos trabalhos
preparatórios de iniciativas legislativas do Governo relativamente às seguintes
matérias:
a) Eleições;
b) Associações e partidos políticos.
Artigo 8.º
Direito de depor
Os partidos políticos da oposição têm o direito de, através de representantes
por si livremente designados, depor perante quaisquer comissões constituídas
para a realização de livros brancos, relatórios, inquéritos, inspecções,
sindicâncias ou outras formas de averiguação de factos sobre matérias de
relevante interesse nacional, regional ou local.
Artigo 9.º
Garantias de liberdade e independência dos meios de comunicação social
1 - Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte
do Governo têm o direito de inquirir o Governo, e de obter deste informação
adequada e em prazo razoável, sobre as medidas tomadas para efectivar as
garantias constitucionais de liberdade e independência dos órgãos de comunicação
social perante o poder político e o poder económico, de imposição dos princípios
da especialidade e da não concentração das empresas titulares de órgãos de
informação geral, de tratamento não discriminatório e de divulgação da
titularidade e dos meios de financiamento dos mesmos órgãos.
2 - Os mesmos partidos têm ainda o direito de inquirir o Governo, e de obter
deste informação adequada e em prazo razoável, sobre as medidas tomadas para
assegurar uma estrutura e um funcionamento dos meios de comunicação social do
sector público que salvaguardem a sua independência perante o Governo, a
Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como sobre a garantia
constitucional da possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes
de opinião.
3 - De iguais direitos gozam os partidos representados nas assembleias
legislativas regionais e que não façam parte dos correspondentes governos
regionais relativamente aos órgãos de comunicação social da respectiva Região.
Artigo 10.º
Relatórios de avaliação
1 - O Governo e os órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias
locais elaboram, até ao fim de Março do ano subsequente àquele a que se refiram,
relatórios de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e
garantias constantes da presente lei.
2 - Esses relatórios são enviados aos titulares do direito de oposição a fim de
que sobre eles se pronunciem.
3 - Ao pedido de qualquer dos titulares mencionados no número anterior podem os
respectivos relatório e resposta ser objecto de discussão pública na
correspondente assembleia.
4 - A fim de facilitar o sistema de avaliação previsto nos números anteriores,
os concessionários dos serviços públicos de radiotelevisão e radiodifusão
elaboram e remetem à Assembleia da República relatórios periódicos sobre a forma
como foram ou deixaram de ser efectivados, no âmbito da respectiva actividade,
os direitos e as garantias de objectividade, rigor, independência e pluralismo
da informação assegurados pela Constituição e pela lei.
5 - Os relatórios referidos nos números anteriores são publicados no Diário da
República, nos jornais oficiais de ambas as Regiões Autónomas ou no diário ou
boletim municipal respectivo, conforme os casos.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 59/77, de 5 de Agosto.
Aprovada em 2 de Abril de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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