DATA : Quinta-feira 7 de Novembro de 1974
NÚMERO : 259/74 SÉRIE I
EMISSOR : Ministério da Administração Interna
- Gabinete do Ministro
DIPLOMA/ACTO : Decreto-Lei n.º 595/74
SUMÁRIO : Regulamenta a actividade dos
partidos políticos
PÁGINAS DO DR : 1344 a 1346
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro
Os partidos políticos constituem uma forma particularmente importante das
associações de natureza política. O desenvolvimento natural do processo
associativo em Portugal impôs já como facto político a existência de partidos
políticos. A necessidade de se criarem condições para aperfeiçoamento, por forma
institucional, da via democrática da participação dos cidadãos na vida política
torna imperioso regular-se imediatamente essa forma associativa.
Os partidos políticos já revelaram, quando efectivamente dispostos a assumir os
encargos e responsabilidades de governo, a sua capacidade de mobilização e
intervenção na vida política do País.
Devendo a acção partidária prosseguir-se sem ambiguidades ou equívocos que
perturbem o comum dos cidadãos, previram-se diversas obrigações no domínio da
publicidade e assim se espera que a vida política ganhe em clareza e os cidadãos
em conhecimento dos fins e meios que cada partido se propõe, o que o mesmo é
dizer, em liberdade.
Os partidos beneficiarão de isenções fiscais, corolário do reconhecimento da
importância e significado da sua acção na vida política. Porém, a manutenção
dessas isenções só terá lugar se o partido representar efectivamente uma
realidade do ponto de vista eleitoral.
A liberdade de associação dos partidos nacionais com partidos congéneres, ou a
sua filiação em organizações de âmbito internacional, sofre naturalmente os
limites impostos pela necessidade de se salvaguardar a sua independência, o que
é exigido pelo direito da sua participação política no funcionamento dos órgãos
de soberania.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei
Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu
promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Noção)
1. Por partidos políticos entendem-se as organizações de cidadãos, de carácter
permanente, constituídas com o objectivo fundamental de participar
democraticamente na vida política do País e de concorrer, de acordo com as leis
constitucionais e com os seus estatutos e programas publicados, para a formação
e expressão da vontade política do povo, intervindo, nomeadamente, no processo
eleitoral mediante a apresentação ou o patrocínio de candidaturas.
2. Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica nos termos do presente
diploma e regem-se, em tudo quanto não for contrário ao mesmo, pelas normas
estabelecidas no Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
ARTIGO 2.º
(Fins)
Com vista ao conseguimento dos seus objectivos, os partidos poderão propor-se:
a) Contribuir para o exercício dos direitos políticos dos cidadãos e para a
determinação da política nacional, designadamente através da participação em
eleições ou através de outros meios democráticos;
b) Definir programas de governo e de administração;
c) Participar na actividade dos órgãos do Estado e das autarquias locais;
d) Criticar os actos do Governo e da administração pública;
e) Promover a educação cívica e o esclarecimento e doutrinação política dos
cidadãos;
f) Estudar e debater os problemas da vida nacional e internacional e tomar
posição perante eles;
g) Em geral, contribuir para o desenvolvimento das instituições políticas.
ARTIGO 3.º
(Associações políticas)
1. As associações de natureza política que prossigam alguns dos fins previstos
no artigo anterior não beneficiam do estatuto de partido político fixado neste
diploma.
2. É vedado às associações de natureza política prosseguir os fins previstos nas
alíneas a) e c) do artigo anterior.
ARTIGO 4.º
(Organizações associadas)
Os partidos podem constituir ou associar à sua acção outras organizações.
ARTIGO 5.º
(Constituição)
1. Não carece de autorização a constituição de qualquer partido político.
2. O partido adquire a personalidade jurídica por inscrição no registo próprio
existente no Supremo Tribunal de Justiça.
3. A inscrição de um partido terá de ser requerida, pelo menos, por cinco mil
cidadãos, maiores de 18 anos, sem distinção de sexo, raça ou cor, residentes no
continente ou ilhas adjacentes, no pleno gozo dos seus direitos políticos e
civis.
4. O requerimento de inscrição, dirigido ao presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, será acompanhado de documento comprovativo de que os cidadãos estão
inscritos no recenseamento eleitoral, bem como da relação nominal dos
requerentes, do projecto de estatutos e da denominação, sigla e símbolo do
partido.
5. As assinaturas no requerimento, que será feito em papel comum de vinte e
cinco linhas, isento de selo, serão reconhecidas gratuitamente por notário.
ARTIGO 6.º
(Capacidade)
1. Os partidos políticos têm capacidade jurídica nos termos previstos no
presente diploma e na legislação sobre associações.
2. Os partidos não têm capacidade para negociar convenções colectivas de
trabalho nem podem ser abrangidos pelo alargamento do âmbito de quaisquer
convenções colectivas, mas estão sujeitos nas relações com os seus trabalhadores
às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho e às obrigações
decorrentes da segurança social. Considera-se, porém, como justa causa de
despedimento o facto de o trabalhador se filiar em partido diferente daquele que
o emprega ou fazer propaganda contra ele ou a favor de outro partido.
ARTIGO 7.º
(Princípio democrático)
A organização interna de cada partido deve satisfazer as seguintes condições:
a) Não poder ser negada a admissão ou fazer-se exclusão por motivo de raça ou de
sexo;
b) Serem os estatutos e programas aprovados por todos os filiados ou por
assembleia deles representativa;
c) Serem os titulares dos órgãos centrais eleitos por todos os filiados ou por
assembleia deles representativa.
ARTIGO 8.º
(Princípio de publicidade)
1. Os partidos políticos devem prosseguir publicamente os seus fins.
2. O conhecimento público das actividades dos partidos abrange:
a) Os estatutos e os programas;
b) A identidade dos dirigentes;
c) A proveniência e a utilização dos fundos;
d) As actividades gerais do partido no plano local, nacional e internacional.
3. O partido comunicará ao Supremo Tribunal de Justiça, para mero efeito de
anotação, os nomes dos titulares dos órgãos centrais, após a realização dos
respectivos actos eleitorais, e depositará no mesmo Tribunal o programa, uma vez
estabelecido ou modificado pelas instâncias competentes do partido.
4. O programa deve conter no mínimo a indicação sumária das acções políticas e
administrativas a desenvolver, no caso de virem a participar eleitos do partido
nos órgãos do Estado.
ARTIGO 9.º
(Benefícios e isenções a conceder pelo Estado)
Os partidos políticos beneficiam das seguintes isenções fiscais:
a) Imposto do selo;
b) Imposto sobre as sucessões e doações;
c) Sisa pela aquisição dos edifícios necessários à instalação da sua sede,
delegações e serviços e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
d) Contribuição predial pelos rendimentos colectáveis de prédios ou parte de
prédios urbanos de sua propriedade onde se encontrem instalados a sede central e
delegações regionais, distritais ou concelhias e respectivos serviços;
e) Preparos e custas judiciais.
ARTIGO 10.º
(Dissolução)
1. Os estatutos estabelecerão as condições em que o partido pode ser dissolvido
por vontade dos respectivos filiados.
2. A assembleia dos filiados ou de representantes que deliberar a dissolução
designará os liquidatários e estatuirá sobre o destino dos bens, que em caso
algum podem ser distribuídos pelos membros.
ARTIGO 11.º
(Fusão e cisão)
1. O órgão estatutariamente competente para deliberar sobre a dissolução do
partido pode igualmente deliberar, respeitando idênticos requisitos de forma, a
fusão do partido com outros ou a sua cisão.
2. A fusão e a cisão referidas no número anterior são reguladas pelos estatutos,
aplicando-se, nos casos omissos, com as necessárias adaptações, as normas sobre
a matéria relativas às sociedades comerciais.
ARTIGO 12.º
(Coligações e frentes)
1. São permitidas as coligações e frentes de partidos, desde que se observem as
seguintes condições:
a) Aprovação pelos órgãos representativos competentes dos partidos;
b) Indicação precisa do âmbito e da finalidade específicos da coligação ou
frente;
c) Comunicação por escrito, para mero efeito de anotação, ao Supremo Tribunal de
Justiça.
2. As coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei
Eleitoral.
3. As coligações e frentes previstas no n.º 1 não constituem individualidade
distinta dos partidos.
ARTIGO 13.º
(Relações com organismos não partidários)
Os partidos poderão estabelecer formas de colaboração com os sindicatos, as
cooperativas e quaisquer outras associações, mas não interferir na vida interna
dessas associações.
ARTIGO 14.º
(Federação e filiação internacional)
Os partidos políticos portugueses podem associar-se com partidos estrangeiros
semelhantes e filiar-se em organizações internacionais de estrutura e
funcionamento democráticos, sem prejuízo da plena capacidade de os partidos
portugueses determinarem os seus estatutos, programas e actos de intervenção
político-constitucional, não sendo admitida qualquer obediência a normas, ordens
ou directrizes exteriores.
ARTIGO 15.º
(Princípio da associação directa)
1. Só podem ser filiados dos partidos políticos os cidadãos titulares de
direitos políticos.
2. Às organizações a que se refere o artigo 4.º, especialmente destinadas à
juventude, podem, porém, pertencer indivíduos maiores de 16 anos.
ARTIGO 16.º
(Princípio da filiação única)
Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido.
ARTIGO 17.º
(Direitos dos filiados)
1. A participação em partido político implica direitos de carácter pessoal, mas
não direitos de carácter patrimonial.
2. Os estatutos devem conferir aos filiados meios de garantia dos seus direitos,
nomeadamente através da possibilidade de reclamação ou recurso para os órgãos
internos competentes.
ARTIGO 18.º
(Juramento ou compromisso)
É proibido qualquer juramento ou compromisso de fidelidade dos filiados do
partido aos seus dirigentes.
ARTIGO 19.º
(Disciplina partidária)
O ordenamento disciplinar a que fiquem vinculados os filiados não pode afectar o
exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres prescritos pela Constituição,
por lei ou por regulamento.
ARTIGO 20.º
(Regime financeiro)
1. As receitas e despesas dos partidos políticos deverão ser discriminadas em
relatórios anuais, que indicarão, para as primeiras, a sua proveniência e, para
as segundas, a sua aplicação.
2. É vedado aos organismos autónomos do Estado, associações de direito público,
institutos e empresas públicas, autarquias locais e pessoas colectivas de
utilidade pública administrativa financiar ou subsidiar os partidos políticos.
3. Os partidos políticos não podem receber, por qualquer título, contribuições
de valor pecuniário de pessoas singulares ou colectivas não nacionais, bem como
de empresas nacionais.
4. As contas dos partidos serão publicadas no Diário do Governo, acompanhadas do
parecer do órgão estatutário competente para a sua revisão e ainda do parecer de
três revisores oficiais de contas, dois dos quais escolhidos anualmente por
sorteio público realizado na Câmara de Revisores Oficiais de Contas e outro
designado pelo partido.
ARTIGO 21.º
(Extinção)
Os partidos políticos devem ser extintos por decisão do competente tribunal
comum de jurisdição ordinária quando:
a) O número dos seus filiados se tonar inferior a quatro mil;
b) Seja declarada a sua insolvência;
c) O seu fim real seja ilícito ou contrário à moral ou à ordem públicas;
d) O seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos, contrários à
moral ou à ordem públicas ou que perturbem a disciplina das forças armadas.
ARTIGO 22.º
(Suspensão de benefícios)
1. Os benefícios previstos no artigo 9.º são suspensos se o partido se abstiver
de concorrer às eleições gerais ou os candidatos por ele apoiados nessas
eleições não obtiverem cem mil votos, pelo menos.
2. A suspensão de benefício só será levantada quando em novas eleições gerais se
verifique que os candidatos apoiados pelo partido obtiverem o número mínimo de
votos referido no número anterior.
ARTIGO 23.º
(Disposição transitória)
Enquanto não for promulgada a nova lei eleitoral e organizado o respectivo
recenseamento, a prova a que se refere no n.º 4 do artigo 5.º é feita mediante
certidão de nascimento e certificado de registo criminal, passados gratuitamente
pelas entidades competentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel
da Costa Brás.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 4 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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