DATA : Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2002
NÚMERO : 9 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO
EMISSOR : Assembleia da República
DIPLOMA/ACTO : Lei n.º 5-A/2002
SUMÁRIO : Primeira alteração à Lei n.º
169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o
regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias
PÁGINAS DO DR : 288-(2) a 288-(32)
TEXTO :
Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Primeira alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro
de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos
municípios e das freguesias.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º,
24.º, 27.º, 34.º, 35.º, 38.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º,
51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 60.º, 63.º, 64.º, 68.º, 75.º, 84.º, 87.º, 91.º,
98.º e 99.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder à
convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.
2 - ...
3 - ...
4 - Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida
no n.º 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.
Artigo 8.º
[...]
1 - O presidente da assembleia de freguesia cessante ou o presidente da comissão
administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles,
de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede
à instalação da nova assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento
definitivo dos resultados eleitorais.
2 - ...
3 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia, compete ao cidadão que tiver
encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente
melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de
funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir
ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos
vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da
assembleia de freguesia.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 10.º
Composição da mesa
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia de freguesia.
6 - (Eliminado.)
7 - (Eliminado.)
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde
que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros
da assembleia, o presidente comunica o facto ao governador civil para que este
marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no
artigo 99.º
3 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da
respectiva marcação.
4 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir para o exercício do
direito de defesa da honra.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do
inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva
avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas
do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento
para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88.º
Artigo 15.º
[...]
1 - Têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento, sem direito
de voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.
2 - ...
Artigo 16.º
[...]
As sessões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias
ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo
quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo
atrás referido.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e
documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à
realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção
desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício
das respectivas competências;
q) Aprovar referendos locais, sob proposta, quer de membros da assembleia, quer
da junta, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da
lei;
r) [Anterior alínea p).]
s) [Anterior alínea q).]
2 - ...
a) ...
b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e
respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de
contas;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Verificar a conformidade dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 27.º
sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da
junta;
i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de
valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia, fixando as
respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
3 - ...
4 - Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas
apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), i) e n) do n.º 2, bem como
os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea b) do mesmo número,
devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder
vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.
5 - A deliberação prevista na alínea p) do n.º 1 só é eficaz quando tomada por
maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser
apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação
tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido
condições de eficácia.
6 - ...
Artigo 18.º
[...]
A assembleia de freguesia e a junta de freguesia podem delegar nas organizações
de moradores tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de
autoridade, nos termos que vierem a ser regulamentados.
Artigo 19.º
[...]
...
a) Representar a assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir
aos seus trabalhos;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
Artigo 24.º
1 - ...
2 - Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de
cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da
junta, nos termos do artigo 9.º, tendo em conta que:
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta
das freguesias com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o
presidente da junta com mais de 1500 eleitores, desde que nas respectivas
freguesias o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do
valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem
do valor inscrito no orçamento em vigor.
4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes o índice 100
da escala salarial do regime geral do sistema remuneratório da função pública
nas freguesias até 5000 eleitores, de valor até 300 vezes aquele índice nas
freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20000 eleitores, e de valor até
400 vezes o mesmo índice nas freguesias com mais de 20000 eleitores.
i) ...
j) ...
l) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as suas alterações;
d) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos
da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações
patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de
contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - A junta de freguesia pode delegar no presidente as suas competências, salvo
quanto às matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.º 1, a), b) e d) do n.º 2
e a), b), d) e e) do n.º 3, no n.º 5 e nas alíneas h), i) j), l) e m) do n.º 6
do artigo anterior.
2 - A junta de freguesia pode fazer cessar a delegação de competências no
presidente a todo o tempo.
3 - Em sede de revogação dos actos e de recurso das decisões tomadas, aplica-se,
com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 65.º
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os
trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem
como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e
respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação
da junta de freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia, com
excepção da norma de controlo interno;
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) Promover todas as acções necessárias à administração do património da
freguesia;
x) Elaborar e enviar à assembleia de freguesia os elementos referidos no artigo
17.º, n.º 1, alínea o);
z) Informar a câmara municipal sobre a existência de edificações degradadas ou
que ameacem desmoronar-se e solicitar a respectiva vistoria;
aa) Responder no prazo de 20 dias aos pedidos de informação formulados pelos
cidadãos recenseados na freguesia sobre assuntos nos quais tenham interesse e
que estejam abrangidos nas atribuições e competências da junta;
bb) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da junta de
freguesia.
2 - ...
3 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - A assembleia municipal é constituída por membros eleitos directamente em
número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.
2 - ...
3 - Nas sessões da assembleia municipal participam os cidadãos que encabeçaram
as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do
município, enquanto estas não forem instaladas.
Artigo 44.º
[...]
1 - O presidente da assembleia municipal cessante ou o presidente da comissão
administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles,
de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora procede à
instalação da nova assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo
dos resultados eleitorais.
2 - ...
3 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver
encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente
melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de
funcionamento da assembleia municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao
acto de instalação, para efeitos de eleição do presidente e secretários da mesa.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 46.º
Composição da mesa
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia municipal.
6 - (Eliminado.)
7 - (Eliminado.)
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde
que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros
da assembleia, o presidente comunica o facto ao governador civil para que este
marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no
artigo 99.º
3 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da
respectiva marcação.
4 - ...
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da
honra.
Artigo 49.º
1 - ...
2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do
inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva
avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas,
bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o
disposto no artigo 88.º
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) De um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica
representatividade;
c) [Anterior alínea c).]
2 - ...
3 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - Têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento, sem direito
de voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea d) do n.º
1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.
2 - ...
Artigo 52.º
[...]
As sessões da assembleia municipal não podem exceder a duração de cinco dias e
um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a
própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações
referidas.
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços
municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d) ...
e) ...
f) ...
g) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer
da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e
documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à
realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
l) [Anterior alínea i).]
m) [Anterior alínea j).]
n) [Anterior alínea l).]
o) [Anterior alínea m).]
p) [Anterior alínea n).]
q) [Anterior alínea o).]
r) [Anterior alínea p).]
2 - ...
a) Aprovar as posturas e regulamentos do município, com eficácia externa;
b) ...
c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e
respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de
contas;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar
fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a
remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em
empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as
condições gerais da participação;
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
3 - ...
4 - ...
5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa
apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara
municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas
municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para
o efeito.
6 - A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), c), i) e n) do
n.º 2 não pode ser alterada pela assembleia municipal e carece da devida
fundamentação quando rejeitada, mas a câmara deve acolher sugestões feitas pela
assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de
previsões de factos que possam ser considerados ilegais.
7 - ...
8 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das
dotações da assembleia municipal têm de ser aprovadas por este órgão.
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
a) Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e
presidir aos seus trabalhos;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) (Eliminada.)
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
l) [Anterior alínea i).]
2 - Compete, ainda, ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização
de despesas orçamentadas, relativas a senhas de presença, ajudas de custo e
subsídios de transporte aos membros da assembleia municipal e de despesas
relativas às aquisições de bens e serviços correntes, necessários ao
funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o presidente da
câmara municipal para que este proceda aos respectivos procedimentos
administrativos.
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde
que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros
da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal e ao
governador civil, para que este proceda à marcação do dia de realização das
eleições intercalares, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º
3 - ...
4 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da
respectiva marcação.
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) Por uma comissão administrativa composta por cinco membros indicados pelos
partidos ou coligações que detinham mandatos na câmara municipal cessante e
nomeados pelo governo.
7 - A distribuição pelos partidos ou coligações do número de membros da comissão
administrativa previsto na alínea b) do número anterior será feita por aplicação
do sistema proporcional pelo método da média mais alta de Hondt aos resultados
da eleição da câmara municipal cessante, competindo ao partido ou coligação mais
votada a indicação do presidente.
Artigo 60.º
[...]
1 - A instalação da câmara municipal cabe ao presidente da assembleia municipal
cessante ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das
eleições para a assembleia municipal, de entre os presentes, e deve ter lugar no
prazo de 20 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - ...
Artigo 63.º
[...]
1 - ...
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias úteis
de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e através de
protocolo.
3 - ...
4 - ...
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Executar as opções do plano e orçamentos aprovados, bem como aprovar as suas
alterações;
e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de
todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e
ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do
órgão deliberativo;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Propor à assembleia municipal a realização de referendos locais.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal e dar
cumprimento às decisões dos seus órgãos;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea f).]
g) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por
lei ou por delegação da câmara municipal, com a excepção das referidas no n.º 2
do artigo 54.º;
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens,
direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos
de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação
da assembleia municipal, com excepção da norma de controlo interno;
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) Responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde
que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia
municipal;
v) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 91.º;
x) [Anterior alínea v).]
z) [Anterior alínea x).]
aa) [Anterior alínea z).]
bb) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da
câmara municipal, logo que aprovadas;
cc) Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do
n.º 1 do artigo 53.º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres,
memorandos e documentos de igual natureza, incluindo os respeitantes às
fundações e empresas municipais quando existam, indispensável para a compreensão
e análise crítica e objectiva da informação aí referida.
2 - ...
a) ...
b) Designar o funcionário que, nos termos da lei, serve de notário privativo do
município para lavrar os actos notariais expressamente previstos pelo Código do
Notariado;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
3 - ...
4 - Da informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 53.º devem também
constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.º 1 do mesmo
artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as
reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado
actualizado dos mesmos.
Artigo 75.º
[...]
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único
mandato.
2 - O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos.
3 - Os vogais da junta de freguesia mantêm o direito a retomar o seu mandato na
assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo.
Artigo 84.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Às sessões e reuniões mencionadas nos números anteriores deve ser dada
publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a
garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos,
dois dias úteis sobre a data das mesmas.
4 - ...
5 - Nas reuniões mencionadas no n.º 2, os órgãos executivos colegiais fixam um
período para intervenção aberta ao público, durante o qual lhe serão prestados
os esclarecimentos solicitados.
6 - Nas reuniões dos órgãos deliberativos há um período para intervenção do
público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados, nos
termos definidos no regimento.
7 - ...
Artigo 87.º
[...]
1 - (Eliminado.)
2 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados
por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido
seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões
extraordinárias.
3 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência sobre a data
do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em
simultâneo, a respectiva documentação.
Artigo 91.º
[...]
1 - Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o
determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos
respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas
em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à
tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação
especial.
2 - Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da
autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo
município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam
cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam portugueses, na acepção do artigo 12.º da Lei n.º 2/99, de 13 de
Janeiro;
b) Sejam de informação geral;
c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos
seis meses;
e) Não sejam distribuídas a título gratuito.
3 - As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações
mencionadas no n.º 1 são estabelecidas anualmente por portaria conjunta dos
membros do Governo que tutelam as áreas da comunicação social e da administração
local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional bem como a
Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Artigo 98.º
[...]
1 - Os requerimentos a que se reportam as alíneas c) do n.º 1 do artigo 14.º e
c) do n.º 1 do artigo 50.º são acompanhados de certidões comprovativas da
qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.
2 - ...
3 - ...
Artigo 99.º
[...]
1 - Não há lugar realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores
ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar eleições gerais para os
órgãos autárquicos, nem nos seis meses posteriores à realização destas.
2 - ...
3 - ...
4 - Tratando-se de município, aplica-se o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 59.º
5 - ...»
Artigo 2.º
São aditados os artigos 10.º-A, 46.º-A, 46.º-B, 52.º-A, 99.º-A e 99.º-B à Lei
n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-A
Competências da mesa
1 - Compete à mesa:
a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
b) Deliberar sobe as questões de interpretação de integração de lacunas do
regimento;
c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da
assembleia e da junta de freguesia;
d) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda
de mandato em que incorra qualquer membro;
e) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos
assuntos relevantes;
f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de
freguesia;
g) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia de
freguesia.
2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e
dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em
que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado,
pessoalmente ou por via postal.
3 - Das decisões da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de
freguesia.
Artigo 46.º-A
Competências da mesa
1 - Compete à mesa:
a) Elaborar o projecto de regimento da assembleia municipal ou propor a
constituição de um grupo de trabalho para o efeito;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do
regimento;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) Admitir as propostas da câmara municipal obrigatoriamente sujeitas à
competência deliberativa da assembleia municipal, verificando a sua conformidade
com a lei;
e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da
assembleia, dos grupos municipais e da câmara municipal;
f) Assegurar a redacção final das deliberações;
g) Realizar as acções de que seja incumbida pela assembleia municipal no
exercício da competência a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º;
h) Encaminhar para a assembleia municipal as petições e queixas dirigidas à
mesma;
i) Requerer ao órgão executivo a documentação e informação que considere
necessárias ao exercício das competências da assembleia bem como ao desempenho
das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por
conveniente;
j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia
municipal;
l) Comunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer
informações ou documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo
ou dos seus membros;
m) Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de
mandato em que incorra qualquer membro;
n) Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos
relevantes;
o) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia municipal.
2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e
dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em
que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado,
pessoalmente ou por via postal.
3 - Das decisões da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário.
Artigo 46.º-B
Grupos municipais
1 - Os membros eleitos, bem como os presidentes de junta de freguesia eleitos
por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem
associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei
e do regimento.
2 - (Eliminado.)
3 - A constituição de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicação
dirigida ao presidente da assembleia municipal, assinada pelos membros que o
compõem, indicando a sua designação bem como a respectiva direcção.
4 - Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer
alteração na composição ou direcção do grupo municipal ser comunicada ao
presidente da assembleia municipal.
5 - Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao
presidente da assembleia e exercem o mandato como independentes.
Artigo 52.º-A
Instalação e funcionamento
1 - A assembleia municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de
um núcleo de apoio próprio, composto por funcionários do município, nos termos
definidos pela mesa, a afectar pelo presidente da câmara municipal.
2 - A assembleia municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos
necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pela câmara
municipal.
3 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia
municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas
de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia
municipal, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao
seu funcionamento e representação.
Artigo 99.º-A
Prazos
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos na presente lei são
contínuos.
Artigo 99.º-B
Regiões Autónomas
As competências atribuídas no presente diploma ao Governo são exercidas nas
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelo respectivo Governo Regional.»
Artigo 3.º
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro é, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei
n.º 74/98, de 11 de Novembro, republicada em anexo com as necessárias correcções
materiais.
Aprovada em 30 de Novembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 9 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 10 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
QUADRO DE COMPETÊNCIAS E REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS
MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS.
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos
municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências.
2 - O quadro de competências referidas no número anterior é actualizado pela
concretização de atribuições previstas na lei quadro.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 2.º
Órgãos
1 - Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a
junta de freguesia.
2 - Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara
municipal.
CAPÍTULO III
Da freguesia
SECÇÃO I
Da assembleia de freguesia
Artigo 3.º
Natureza
A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.
Artigo 4.º
Constituição
A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos
cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação
proporcional.
Artigo 5.º
Composição
1 - A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de
eleitores for superior a 20000, por 13 membros quando for igual ou inferior a
20000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e
superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000.
2 - Nas freguesias com mais de 30000 eleitores, o número de membros atrás
referido é aumentado de mais um por cada 10000 eleitores para além daquele
número.
3 - Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de
membros obtido é aumentado de mais um.
Artigo 6.º
Impossibilidade de eleição
1 - Quando não seja possível eleger a assembleia de freguesia por falta de
apresentação de listas de candidatos ou por estas terem sido todas rejeitadas,
procede-se de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - No caso de falta de apresentação de listas de candidatos, a câmara municipal
nomeia uma comissão administrativa, composta por três ou cinco membros consoante
o número de eleitores seja inferior, ou igual ou superior, a 5000, e procede à
marcação de novas eleições.
3 - Na nomeação dos membros da comissão administrativa, a câmara municipal deve
tomar em consideração os últimos resultados verificados na eleição para a
assembleia de freguesia.
4 - A comissão administrativa substitui os órgãos da freguesia e não pode
exercer funções por prazo superior a seis meses.
5 - As novas eleições devem realizar-se até 70 dias antes do termo do prazo
referido no número anterior e a sua marcação deve ser feita com a antecedência
prevista na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
6 - No caso de todas as listas terem sido rejeitadas, a câmara municipal procede
desde logo à marcação de novas eleições, a realizar no período de 30 dias que
imediatamente se seguir àquele em que se deveria ter realizado o acto eleitoral.
Artigo 7.º
Convocação para o acto de instalação dos órgãos
1 - Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder à
convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.
2 - A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo
dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de recepção
ou por protocolo, e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo
seguinte.
3 - Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor
posicionado na lista vencedora das eleições para assembleia de freguesia
efectuar a convocação em causa nos cinco dias imediatamente seguintes ao
esgotamento do prazo referido.
4 - Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida
no n.º 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.
Artigo 8.º
Instalação
1 - O presidente da assembleia de freguesia cessante ou o presidente da comissão
administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles,
de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede
à instalação da nova assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento
definitivo dos resultados eleitorais.
2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos
eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo
do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o
redigiu.
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que,
justificadamente, hajam faltado ao acto de instalação é feita na primeira
reunião do órgão a que compareçam pelo respectivo presidente.
Artigo 9.º
Primeira reunião
1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver
encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente
melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de
funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir
ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos
vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da
assembleia de freguesia.
2 - Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se cada
uma das eleições a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de
listas.
3 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição,
obrigatoriamente uninominal.
4 - Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em
causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor
posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a
assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.
5 - A substituição dos membros da assembleia que irão integrar a junta
seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à
verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa.
6 - Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente
aprovado.
Artigo 10.º
Composição da mesa
1 - A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um
2.º secretário e é eleita pela assembleia de freguesia de entre os seus membros.
2 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser
destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número
legal dos membros da assembleia.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º
secretário e este pelo 2.º secretário.
4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a
assembleia de freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes,
o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à
reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.
5 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia de freguesia.
Artigo 10.º-A
Competências da mesa
1 - Compete à mesa:
a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do
regimento;
c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da
assembleia e da junta de freguesia;
d) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda
de mandato em que incorra qualquer membro;
e) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos
assuntos relevantes;
f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de
freguesia;
g) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia de
freguesia.
2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e
dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em
que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado,
pessoalmente ou por via postal.
3 - Das decisões da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de
freguesia.
Artigo 11.º
Alteração da composição
1 - Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da
saída dos membros que vão constituir a junta, ou por morte, renúncia, perda de
mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 79.º
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde
que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros
da assembleia, o presidente comunica o facto ao governador civil, para que este
marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no
artigo 99.º
3 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da
respectiva marcação.
4 - A nova assembleia de freguesia completa o mandato da anterior.
Artigo 12.º
Participação de membros da junta nas sessões
1 - A junta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia de
freguesia pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da junta pode fazer-se substituir
pelo seu substituto legal.
3 - Os vogais da junta de freguesia devem assistir às sessões da assembleia de
freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a
solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da junta, ou do seu
substituto.
4 - Os vogais da junta de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm
direito às senhas de presença nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º
11/96, de 18 de Abril.
5 - Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir para o exercício do
direito de defesa da honra.
Artigo 13.º
Sessões ordinárias
1 - A assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em
Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e
por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com uma antecedência
mínima de oito dias.
2 - A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do
inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva
avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas
do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento
para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88.º
Artigo 14.º
Sessões extraordinárias
1 - A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da
mesa ou quando requerida:
a) Pelo presidente da junta de freguesia, em execução de deliberação desta;
b) Por um terço dos seus membros;
c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da
freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia
quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000 e 50
vezes quando for superior.
2 - O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa
ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por
carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da
sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em
conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias
sobre a data da realização da sessão extraordinária.
3 - Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não efectue a
convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos do número anterior, podem os
requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância,
observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e
publicitando-a nos locais habituais.
Artigo 15.º
Participação de eleitores
1 - Têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento, sem direito
de voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.
2 - Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou
propostas, as quais só são votadas pela assembleia de freguesia se esta assim o
deliberar.
Artigo 16.º
Duração das sessões
As sessões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias
ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo
quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo
atrás referido.
Artigo 17.º
Competências
1 - Compete à assembleia de freguesia:
a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos
seus membros;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício
normal da competência desta;
f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho
para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia,
no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da
junta;
g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse
para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de
qualquer membro em qualquer momento;
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e
documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à
realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou
sob sua jurisdição;
j) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob
jurisdição da freguesia;
l) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o
relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
n) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de
acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e
serviços da freguesia;
o) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do
presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta exercida, no
âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da
freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da
assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
p) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção
desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício
das respectivas competências;
q) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer
da junta, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da
lei;
r) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a
freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;
s) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
2 - Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:
a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;
b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e
respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de
contas;
c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a
aberturas de crédito, nos termos da lei;
d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;
e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito
municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de
desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;
f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;
g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades
públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
h) Verificar a conformidade dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 271.º
sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da
junta;
i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de
valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia, fixando as
respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;
j) Aprovar posturas e regulamentos;
l) Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal,
delegados na junta;
m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da
freguesia;
n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços
dependentes dos órgãos da freguesia;
o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições
legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objecto o
desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;
p) Regulamentar a apascentação de gado, na respectiva área geográfica;
q) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos
Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira da
freguesia e da vila sede de freguesia, bem como o brasão e a bandeira das vilas
que não são sede da freguesia, e proceder à sua publicação no Diário da
República.
3 - A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.º 1 consiste numa
apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da junta de
freguesia.
4 - Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas
apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), i) e n) do n.º 2, bem como
os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea b) do mesmo número,
devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder
vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.
5 - A deliberação prevista na alínea p) do n.º 1 só é eficaz quando tomada por
maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser
apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação
tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido
condições de eficácia.
6 - A assembleia de freguesia, no exercício das respectivas competências, é
apoiada administrativamente, sempre que necessário, por funcionários dos
serviços da autarquia, se existirem, designados pelo respectivo órgão executivo.
Artigo 18.º
Delegação de tarefas
A assembleia de freguesia e a junta de freguesia podem delegar, nas organizações
de moradores, tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de
autoridade, nos termos que vierem a ser regulamentados.
Artigo 19.º
Competências do presidente da assembleia
Compete ao presidente da assembleia de freguesia:
a) Representar a assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir
aos seus trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das reuniões;
e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
f) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias
excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da
reunião;
g) Comunicar à junta as faltas do seu presidente ou do substituto legal às
reuniões da assembleia de freguesia;
h) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas
injustificadas dos membros da assembleia e da junta, quando em número relevante
para efeitos legais;
i) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei, pelo regimento
interno ou pela assembleia.
Artigo 20.º
Competência dos secretários
Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia de
freguesia, assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o
efeito, lavrar as actas das reuniões.
SECÇÃO II
Do plenário de cidadãos eleitores
Artigo 21.º
Composição do plenário
1 - Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é
substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
2 - O plenário não pode deliberar validamente sem que estejam presentes, pelo
menos, 10% dos cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
Artigo 22.º
Remissão
O plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas
regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa.
SECÇÃO III
Da junta de freguesia
Artigo 23.º
Natureza e constituição
1 - A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.
2 - A junta é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois
exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.
Artigo 24.º
Composição
1 - Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão
que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e,
nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores
recenseados na freguesia.
2 - Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de
cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da
junta, nos termos do artigo 9.º, tendo em conta que:
a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20000 eleitores há
quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20000 ou mais eleitores há seis vogais.
Artigo 25.º
Primeira reunião
A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão,
competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação, a fazer por edital
e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, dois
dias de antecedência.
Artigo 26.º
Regime de funções
Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo
inteiro ou de meio tempo, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 27.º
Funções a tempo inteiro e a meio tempo
1 - Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10000 eleitores
ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km de área, o presidente da
junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo.
2 - Nas freguesias com mais de 10000 eleitores ou nas freguesias com mais de
7000 eleitores e 100 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em
regime de tempo inteiro.
3 - Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta
das freguesias com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o
presidente da junta com mais de 1500 eleitores, desde que nas respectivas
freguesias o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do
valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem
do valor inscrito no orçamento em vigor.
4 - O número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é o
constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente
anteriores, para a assembleia de freguesia.
Artigo 28.º
Repartição do regime de funções
1 - O presidente pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício
das suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.
2 - Quando ao presidente caiba exercer o mandato em regime de tempo inteiro
pode:
a) Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a
qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;
b) Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos, repartindo-os por dois dos
restantes membros da junta;
c) Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros.
Artigo 29.º
Substituições
1 - As vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas:
a) A de presidente, nos termos do artigo 79.º;
b) A de vogal, através de nova eleição pela assembleia de freguesia.
2 - Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de
presidente, cabe à câmara municipal, após a comunicação do facto pelo presidente
da assembleia de freguesia, proceder à marcação de novas eleições para a
assembleia de freguesia, no prazo de 30 dias, com respeito pelo disposto nos
n.os 3 e 4 do artigo 11.º e sem prejuízo do disposto no artigo 99.º
3 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita no prazo de oito
dias a contar da data da verificação da impossibilidade.
Artigo 30.º
Periodicidade das reuniões
1 - A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou
quinzenalmente, se o julgar conveniente, e extraordinariamente sempre que
necessário.
2 - A junta de freguesia delibera sobre os dias e horas das reuniões ordinárias,
podendo estabelecer dia e hora certos para as mesmas, devendo neste último caso
publicar editais, o que dispensa outras formas de convocação.
Artigo 31.º
Convocação das reuniões ordinárias
1 - Na falta da deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior compete
ao presidente da junta fixar o dia e hora certos das reuniões ordinárias e
publicitar a decisão nos termos e com os efeitos da parte final da mesma
disposição.
2 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados nos termos do n.º 1 devem ser
comunicadas a todos os membros da junta com três dias de antecedência e por
carta com aviso de recepção ou através de protocolo.
Artigo 32.º
Convocação das reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do
presidente ou a requerimento da maioria dos membros do órgão, não podendo ser
recusada a convocação, neste caso.
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, cinco dias de
antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e por carta com
aviso de recepção ou através de protocolo.
3 - O presidente convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à recepção
do requerimento previsto no n.º 1.
4 - Quando o presidente da junta de freguesia não efectue a convocação que lhe
tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes
efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o
disposto no número anterior, com as devidas adaptações e publicitando-a nos
locais habituais.
Artigo 33.º
Competências
As competências da junta de freguesia podem ser próprias ou delegadas.
Artigo 34.º
Competências próprias
1 - Compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos
seus serviços, bem como no da gestão corrente:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia
ou do plenário dos cidadãos eleitores;
b) Gerir os serviços da freguesia;
c) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou
transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
d) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;
e) Administrar e conservar o património da freguesia;
f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da
freguesia;
g) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar
os que se tornem dispensáveis;
h) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes o índice 100
da escala salarial do regime geral do sistema remuneratório da função pública
nas freguesias até 5000 eleitores, de valor até 300 vezes aquele índice nas
freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20000 eleitores, e de valor até
400 vezes o mesmo índice nas freguesias com mais de 20000 eleitores;
i) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão
deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a
alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação
seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
j) Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a
mesma participe;
l) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação.
2 - Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respectiva
actividade e no da gestão financeira:
a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de
cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento;
b) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de
cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento;
c) Executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as suas alterações;
d) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos
da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações
patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de
contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.
3 - Compete à junta de freguesia no âmbito do ordenamento do território e
urbanismo:
a) Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de
elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público
dos planos municipais do ordenamento do território;
c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento
do território;
d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a
terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com
parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei;
e) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública,
sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
f) Executar, por empreitada ou administração directa, as obras que constem das
opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão
previsional, aprovados pelo órgão deliberativo.
4 - Compete à junta de freguesia no âmbito dos equipamentos integrados no
respectivo património:
a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários
públicos;
b) Gerir e manter parques infantis públicos;
c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;
d) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o
parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei;
e) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e
não concessionados a empresas.
5 - Compete à junta de freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos
autárquicos:
a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;
b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos
com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à
freguesia;
c) Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática
de actos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela
pretendam delegar.
6 - Compete ainda à junta de freguesia:
a) Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos
incêndios;
b) Praticar os actos necessários à participação da freguesia em empresas de
capitais públicos de âmbito municipal, na sequência da autorização da assembleia
de freguesia;
c) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação
de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas
instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos
os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação
judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma
inequívoca e duradoura;
d) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos,
mausoléus e sepulturas perpétuas;
e) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do
ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;
f) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento
eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e
dos referendos;
g) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
h) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções tutelares
ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;
i) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
j) Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes,
nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a
freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de
interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva,
recreativa ou outra;
m) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam
assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios;
n) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for
solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação,
saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar
das populações;
o) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
p) Passar atestados nos termos da lei;
q) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da
assembleia de freguesia.
7 - A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é
objecto de legislação especial.
Artigo 35.º
Delegação de competências no presidente
1 - A junta de freguesia pode delegar no presidente as suas competências, salvo
quanto às matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.º 1, a), b) e d) do n.º 2
e a), b), d) e e) do n.º 3, no n.º 5 e nas alíneas h), i) j), l) e m) do n.º 6
do artigo anterior.
2 - A junta de freguesia pode fazer cessar a delegação de competências no
presidente a todo o tempo.
3 - Em sede de revogação dos actos e de recurso das decisões tomadas, aplica-se,
com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 65.º
Artigo 36.º
Protocolos de colaboração com entidades terceiras
As competências previstas na alínea e) do n.º 1, no n.º 4 e na alínea l) do n.º
6 do artigo 34.º podem ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar com
instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua
actividade na área da freguesia, em termos que protejam cabalmente os direitos e
deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos.
Artigo 37.º
Competências delegadas pela câmara municipal
1 - A junta de freguesia pode exercer actividades, incluídas na competência da
câmara municipal, por delegação desta.
2 - A delegação de competências depende de aprovação dos órgãos representativos
da freguesia e é efectuada com observância do disposto no artigo 66.º
Artigo 38.º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente da junta de freguesia:
a) Representar a freguesia em juízo e fora dele;
b) Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os
trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
c) Representar obrigatoriamente a junta no órgão deliberativo da freguesia e
integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, comparecendo
às sessões, salvo caso de justo impedimento, situação em que se faz representar
pelo substituto legal por ele designado;
d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados
pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa;
e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias
excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da
reunião;
f) Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio
tempo, nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º;
g) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;
h) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que para a
sua execução seja necessária a intervenção da junta;
i) Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da
junta de freguesia;
j) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as
deliberações da junta de freguesia;
l) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem
como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e
respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação
da junta de freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia, com
excepção da norma de controlo interno;
m) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, quando for caso disso, os
documentos elaborados na junta de freguesia, ou em que a freguesia seja parte,
que impliquem despesa;
n) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os
termos, atestados e certidões da competência da mesma;
o) Colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista
o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações
de socorro e assistência em situações de catástrofe e calamidade públicas;
p) Participar, nos termos da lei, no conselho municipal de segurança;
q) Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e proceder à
aplicação das coimas nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer
dos restantes membros;
r) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos
membros da junta;
s) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão
deliberativo cópias dos relatórios definitivos de acções tutelares ou de
auditorias levadas a efeito aos órgãos e serviços da freguesia, no prazo máximo
de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
t) Promover a publicação edital do relatório de avaliação previsto no Estatuto
do Direito de Oposição;
u) Presidir à comissão recenseadora da freguesia;
v) Promover todas as acções necessárias à administração do património da
freguesia;
x) Elaborar e enviar à assembleia de freguesia os elementos referidos no artigo
17.º, n.º 1, alínea o);
z) Informar a câmara municipal sobre a existência de edificações degradadas ou
que ameacem desmoronar-se e solicitar a respectiva vistoria;
aa) Responder no prazo de 20 dias aos pedidos de informação formulados pelos
cidadãos recenseados na freguesia sobre assuntos nos quais tenham interesse e
que estejam abrangidos nas atribuições e competências da junta;
bb) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da junta de
freguesia.
2 - Compete ao presidente da junta de freguesia proceder à distribuição de
funções pelos vogais que a compõem e designar o seu substituto, para as
situações de faltas e impedimentos.
3 - A distribuição de funções implica a designação dos vogais a quem as mesmas
devem caber e deve ter em conta, pelo menos:
a) A elaboração das actas das reuniões da junta, na falta de funcionário nomeado
para o efeito;
b) A certificação, mediante despacho do presidente, dos factos e actos que
constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo
das actas das reuniões da junta;
c) A subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente;
d) A execução do expediente da junta;
e) A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a
escrituração dos modelos contabilísticos da receita e da despesa, com base nos
respectivos documentos que são assinados pelo presidente.
SECÇÃO IV
Do regime do pessoal
Artigo 39.º
Benefícios
1 - Os funcionários e agentes das freguesias gozam dos benefícios concedidos
pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.
2 - Os encargos resultantes do previsto no número anterior deverão ser
satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto dos trabalhadores da
administração local.
Artigo 40.º
Contratos
Os contratos de prestação de serviços celebrados pelas freguesias estão
sujeitos, no que se refere à fiscalização pelo Tribunal de Contas, ao regime
estabelecido legalmente para os municípios.
CAPÍTULO IV
Do município
SECÇÃO I
Da assembleia municipal
Artigo 41.º
Natureza
A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município.
Artigo 42.º
Constituição
1 - A assembleia municipal é constituída por membros eleitos directamente em
número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.
2 - O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do
número de membros da respectiva câmara municipal.
3 - Nas sessões da assembleia municipal participam os cidadãos que encabeçaram
as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do
município, enquanto estas não forem instaladas.
Artigo 43.º
Convocação para o acto de instalação dos órgãos
1 - Compete ao presidente da assembleia municipal cessante proceder à convocação
dos eleitos para o acto de instalação dos órgãos da autarquia, que deve ser
conjunto e sucessivo.
2 - A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo
dos resultados eleitorais, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou
através de protocolo e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo
seguinte.
3 - Na falta de convocação, no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor
posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal efectuar
a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do
prazo referido.
Artigo 44.º
Instalação
1 - O presidente da assembleia municipal cessante ou o presidente da comissão
administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles,
de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora procede à
instalação da nova assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo
cios resultados eleitorais.
2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos
eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo
do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o
redigiu.
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado,
justificadamente, ao acto de instalação é feita, na primeira reunião do órgão a
que compareçam, pelo respectivo presidente.
Artigo 45.º
Primeira reunião
1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver
encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente
melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de
funcionamento da assembleia municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao
acto de instalação, para efeitos de eleição do presidente e secretários da mesa.
2 - Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se a
eleição a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.
3 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição obrigatoriamente
uninominal.
4 - Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em
causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor
posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a
assembleia municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.
5 - Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente
aprovado.
Artigo 46.º
Composição da mesa
1 - A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um
2.º secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia municipal, de
entre os seus membros.
2 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser
destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número
legal dos membros da assembleia.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º
secretário e este pelo 2.º secretário.
4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a
assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número
necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo
disposição contrária constante do regimento.
5 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia municipal.
Artigo 46.º-A
Competências da mesa
1 - Compete à mesa:
a) Elaborar o projecto de regimento da assembleia municipal ou propor a
constituição de um grupo de trabalho para o efeito;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do
regimento;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) Admitir as propostas da câmara municipal obrigatoriamente sujeitas à
competência deliberativa da assembleia municipal, verificando a sua conformidade
com a lei;
e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da
assembleia, dos grupos municipais e da câmara municipal;
f) Assegurar a redacção final das deliberações;
g) Realizar as acções de que seja incumbida pela assembleia municipal no
exercício da competência a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º;
h) Encaminhar para a assembleia municipal as petições e queixas dirigidas à
mesma;
i) Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros a documentação e informação
que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia bem como
ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade
havida por conveniente;
j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia
municipal;
l) Comunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer
informações ou documentos bem como de colaboração por parte do órgão executivo
ou dos seus membros;
m) Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de
mandato em que incorra qualquer membro;
n) Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos
relevantes;
o) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia municipal.
2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e
dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em
que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado,
pessoalmente ou por via postal.
3 - Das decisões da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário.
Artigo 46.º-B
Grupos municipais
1 - Os membros eleitos, bem como os presidentes de junta de freguesia eleitos
por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem
associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei
e do regimento.
2 - A constituição de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicação
dirigida ao presidente da assembleia municipal, assinada pelos membros que o
compõem, indicando a sua designação bem como a respectiva direcção.
3 - Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer
alteração na composição ou direcção do grupo municipal ser comunicada ao
presidente da assembleia municipal.
4 - Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao
presidente da assembleia e exercem o mandato como independentes.
Artigo 47.º
Alteração da composição da assembleia
1 - Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte,
renúncia, perda de mandato ou por outra razão, é substituído nos termos do
artigo 79.º ou pelo novo titular do cargo com direito de integrar o órgão,
conforme os casos.
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde
que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros
da assembleia, o presidente comunica o facto ao governador civil para que este
marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no
artigo 99.º
3 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da
respectiva marcação.
4 - A nova assembleia municipal completa o mandato da anterior.
Artigo 48.º
Participação dos membros da câmara na assembleia municipal
1 - A câmara municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da
assembleia municipal, pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem
direito a voto.
2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da câmara pode fazer-se
substituir pelo seu substituto legal.
3 - Os vereadores devem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes
facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou
com a anuência do presidente da câmara ou do seu substituto legal.
4 - Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo
têm o direito às senhas de presença, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 29/87,
de 30 de Junho.
5 - Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da
honra.
Artigo 49.º
Sessões ordinárias
1 - A assembleia municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em
Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por
edital e por carta com aviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo
menos, oito dias de antecedência.
2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do
inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva
avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas,
bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o
disposto no artigo 88.º
Artigo 50.º
Sessões extraordinárias
1 - O presidente da assembleia convoca extraordinariamente a assembleia
municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou,
ainda, a requerimento:
a) Do presidente da câmara municipal, em execução de deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica
representatividade;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do
município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia,
quando aquele número for igual ou inferior a 10000, e a 50 vezes, quando for
superior.
2 - O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa
ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por
carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da
sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em
conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias
sobre a data da realização da sessão extraordinária.
3 - Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não efectue a convocação
que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes
efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o
disposto no número anterior, com as devidas adaptações e publicitando-a nos
locais habituais.
Artigo 51.º
Participação de eleitores
1 - Têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento, sem direito
de voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea d) do n.º
1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.
2 - Os representantes mencionados podem formular sugestões ou propostas, as
quais só são votadas pela assembleia municipal se esta assim o deliberar.
Artigo 52.º
Duração das sessões
As sessões da assembleia municipal não podem exceder a duração de cinco dias e
um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a
própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações
referidas.
Artigo 52.º-A
Instalação e funcionamento
1 - A assembleia municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de
um núcleo de apoio próprio, composto por funcionários do município, nos termos
definidos pela mesa, a afectar pelo presidente da câmara municipal.
2 - A assembleia municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos
necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pela câmara
municipal.
3 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia
municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas
de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia
municipal, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao
seu funcionamento e representação.
Artigo 53.º
Competências
1 - Compete à assembleia municipal:
a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços
municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo
oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e
federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades
em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou
equiparado;
e) Apreciar, em cada uma da sessões ordinárias, uma informação escrita do
presidente da câmara acerca da actividade do município, bem como da situação
financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa
da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão,
para que conste da respectiva ordem do dia;
f) Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse
para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser
requerido por qualquer membro em qualquer momento;
g) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer
da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e
documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à
realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de
acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e
serviços municipais;
j) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho
para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia,
sem interferência no funcionamento e na actividade normal da câmara;
l) Votar moções de censura à câmara municipal, em avaliação da acção
desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o
relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
n) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o regulamento do conselho municipal de
segurança;
o) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse
para a autarquia;
p) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos
seus membros;
q) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das
atribuições da autarquia;
r) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.
2 - Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e
funcionamento, sob proposta da câmara:
a) Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas
revisões;
c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e
respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de
contas;
d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;
e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos
quantitativos;
f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre
prédios urbanos; bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da
capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio
financeiro, de acordo com a lei;
g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de
benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente
para os municípios;
h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários
conferidos por lei ao município;
i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de
valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do
sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições
gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens
ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo
do disposto no n.º 9 do artigo 64.º;
j) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos
serviços municipalizados;
l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar
fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a
remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em
empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as
condições gerais da participação;
m) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e
federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas
ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal
que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro
das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as
condições gerais dessa participação;
n) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços
municipais;
o) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos
termos da lei;
p) Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;
q) Autorizar, nos termos da lei, a câmara municipal a concessionar, por concurso
público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas
condições gerais;
r) Fixar o dia feriado anual do município;
s) Autorizar a câmara municipal a delegar competências próprias, designadamente
em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia;
t) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos
Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município
e proceder à sua publicação no Diário da República.
3 - É ainda da competência da assembleia municipal, em matéria de planeamento,
sob proposta ou pedido de autorização da câmara municipal:
a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;
b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos
regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos
conferidos por lei.
4 - É também da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara
municipal:
a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia
municipal, nos termos e com as competências previstos na lei;
b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público
municipal, nos termos e condições previstos na lei;
c) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei;
d) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades
equiparadas de outros países;
e) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a
deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições
legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objecto o
desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a
atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou
participadas pelos serviços municipalizados ou criadas pelos seus funcionários,
visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares.
5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa
apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara
municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas
municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para
o efeito.
6 - A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), c), i) e n) do
n.º 2 não pode ser alterada pela assembleia municipal e carece da devida
fundamentação quando rejeitada, mas a câmara deve acolher sugestões feitas pela
assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de
previsões de factos que possam ser considerados ilegais.
7 - Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar
pela câmara municipal, nos termos da alínea d) do n.º 2, serão obrigatoriamente
acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três
instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de
endividamento do município.
8 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das
dotações da assembleia municipal têm de ser aprovadas por este órgão.
Artigo 54.º
Competência do presidente da assembleia
1 - Compete ao presidente da assembleia municipal:
a) Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e
presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;
d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;
e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
f) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando
circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a
incluir na acta da reunião;
g) Integrar o conselho municipal de segurança;
h) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas do
presidente da junta e do presidente da câmara às reuniões da assembleia
municipal;
i) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas
injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais;
j) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou
pela assembleia.
2 - Compete, ainda, ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização
de despesas orçamentadas, relativas a senhas de presença, ajudas de custo e
subsídios de transporte aos membros da assembleia municipal e de despesas
relativas às aquisições de bens e serviços correntes, necessários ao
funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o presidente da
câmara municipal para que este proceda aos respectivos procedimentos
administrativos.
Artigo 55.º
Competência dos secretários
Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia municipal,
assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar
as actas das reuniões.
SECÇÃO II
Da câmara municipal
Artigo 56.º
Natureza e constituição
1 - A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos
quais designado vice-presidente, e é o órgão executivo colegial do município,
eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área.
2 - A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal,
salvo no caso de eleição intercalar.
Artigo 57.º
Composição
1 - É presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada
ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista, de
acordo com o disposto no artigo 79.º
2 - Para além do presidente, a câmara municipal é composta por:
a) Dezasseis vereadores em Lisboa;
b) Doze vereadores no Porto;
c) Dez vereadores nos municípios com 100000 ou mais eleitores;
d) Oito vereadores nos municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores;
e) Seis vereadores nos municípios com mais de 10000 e até 50000 eleitores;
f) Quatro vereadores nos municípios com 10000 ou menos eleitores.
3 - O presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente, a quem,
para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o
primeiro nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 58.º
Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo
1 - Compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de
vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo e fixar o seu número, até aos
limites seguintes:
a) Quatro, em Lisboa e no Porto;
b) Três, nos municípios com 100000 ou mais eleitores;
c) Dois, nos municípios com mais de 20000 e menos de 100000 eleitores;
d) Um, nos municípios com 20000 ou menos eleitores.
2 - Compete à câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, fixar o
número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os
limites previstos no número anterior.
3 - O presidente da câmara municipal, com respeito pelo disposto nos números
anteriores, pode optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio
tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador a tempo inteiro.
4 - Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores a tempo inteiro e a meio
tempo, fixar as suas funções e determinar o regime do respectivo exercício.
Artigo 59.º
Alteração da composição da câmara
1 - No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da
câmara municipal em efectividade de funções, é chamado a substituí-lo o cidadão
imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 79.º
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde
que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros
da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal e ao
governador civil, para que este proceda à marcação do dia de realização das
eleições intercalares, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º
3 - Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de
presidente da câmara, cabe à assembleia municipal proceder de acordo com o
número anterior, independentemente do número de membros da câmara municipal em
efectividade de funções.
4 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da
respectiva marcação.
5 - A câmara municipal que for eleita completa o mandato da anterior.
6 - O funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos inadiáveis e
correntes, durante o período transitório, é assegurado:
a) Pelos membros ainda em exercício da câmara municipal cessante, quando em
número não inferior a três, constituídos automaticamente em comissão
administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas
em causa, até que ocorra a designação prevista na alínea seguinte;
b) Por uma comissão administrativa composta por cinco membros indicados pelos
partidos ou coligações que detinham mandatos na câmara municipal cessante e
nomeados pelo governo.
7 - A distribuição pelos partidos ou coligações do número de membros da comissão
administrativa previsto na alínea b) do número anterior será feita por aplicação
do sistema proporcional pelo método da média mais alta de Hondt aos resultados
da eleição da câmara municipal cessante, competindo ao partido ou coligação mais
votada a indicação do presidente.
Artigo 60.º
Instalação
1 - A instalação da câmara municipal cabe ao presidente da assembleia municipal
cessante ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das
eleições para a assembleia municipal, de entre os presentes, e deve ter lugar no
prazo de 20 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos
eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo
do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o
redigiu.
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado,
justificadamente, ao acto de instalação é feita, na primeira reunião do órgão a
que compareçam, pelo respectivo presidente.
Artigo 61.º
Primeira reunião
A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão,
competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação, a fazer por edital
e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, dois
dias de antecedência.
Artigo 62.º
Periodicidade das reuniões ordinárias
1 - A câmara municipal tem uma reunião ordinária semanal, salvo se reconhecer
conveniência em que se efectue quinzenalmente.
2 - A câmara municipal ou, na falta de deliberação desta, o respectivo
presidente podem estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias,
devendo neste caso publicar editais, que dispensam outras formas de convocação.
3 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser
comunicadas a todos os membros do órgão, com três dias de antecedência, por
carta com aviso de recepção ou através de protocolo.
Artigo 63.º
Convocação de reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do
presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respectivos membros,
não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias úteis
de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e através de
protocolo.
3 - O presidente convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à recepção
do requerimento previsto no n.º 1.
4 - Quando o presidente não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida ou
não o faça nos termos do n.º 3, podem os requerentes efectuá-la directamente,
com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com
as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
Artigo 64.º
Competências
1 - Compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus
serviços e no da gestão corrente:
a) Elaborar e aprovar o regimento;
b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
c) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros;
d) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos
da lei;
e) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei;
f) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice
100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;
g) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão
deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a
alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação
seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
h) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
i) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e
das empresas públicas municipais, assim como os representantes do município nos
órgãos de outras empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que o mesmo
detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
j) Fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público pelos
serviços municipais ou municipalizados;
l) Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades
complementares no âmbito de projectos educativos, nos termos da lei;
m) Organizar e gerir os transportes escolares;
n) Resolver, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos
impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de
administração dos serviços municipalizados;
o) Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições
legalmente constituídas pelos funcionários do município, tendo por objecto o
desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;
p) Deliberar sobre a atribuição de subsídios a instituições legalmente
existentes, criadas ou participadas pelo município ou criadas pelos seus
funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos
familiares;
q) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a
adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços;
r) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
s) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;
t) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à
história do município;
u) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares
públicos;
v) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as
regras de numeração dos edifícios;
x) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da
legislação aplicável;
z) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais nocivos;
aa) Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei
geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim
como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal,
quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se
mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação
e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
bb) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município.
2 - Compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:
a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários
à realização das atribuições municipais;
b) Participar, com outras entidades, no planeamento que directamente se
relacione com as atribuições e competências municipais, emitindo parecer para
submissão a deliberação da assembleia municipal;
c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e
a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
d) Executar as opções do plano e orçamentos aprovados, bem como aprovar as suas
alterações;
e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de
todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e
ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do
órgão deliberativo;
f) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de
circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos
físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a
administração municipal;
g) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos
casos, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei;
h) Colaborar no apoio a programas e projectos de interesse municipal, em
parceria com outras entidades da administração central;
i) Designar os representantes do município nos conselhos locais, nos termos da
lei;
j) Criar ou participar em associações de desenvolvimento regional e de
desenvolvimento do meio rural;
l) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de
manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a
actividade económica de interesse municipal;
m) Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos
termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção,
recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e
urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse
municipal.
3 - Compete à câmara municipal no âmbito consultivo:
a) Emitir parecer, nos casos e nos termos previstos na lei, sobre projectos de
obras não sujeitas a licenciamento municipal;
b) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nos
casos estabelecidos por lei.
4 - Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse
municipal:
a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente
existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de
interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de
interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou
outra;
c) Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou
dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central,
e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas
condições constantes de regulamento municipal;
d) Deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita
a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes;
e) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado,
nos termos definidos por lei;
f) Deliberar sobre a participação do município em projectos e acções de
cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da
Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
5 - Compete à câmara municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização:
a) Conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei,
designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou
demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos,
perigosos ou tóxicos;
b) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a
actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;
c) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação
de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança
das pessoas;
d) Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e
respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes
relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos.
6 - Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros
órgãos autárquicos:
a) Apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização,
designadamente em relação às matérias constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 53.º;
b) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias;
c) Propor à assembleia municipal a concretização de delegação de parte das
competências da câmara nas freguesias que nisso tenham interesse, de acordo com
o disposto no artigo 66.º;
d) Propor à assembleia municipal a realização de referendos locais.
7 - Compete ainda à câmara municipal:
a) Elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matérias da sua competência
exclusiva;
b) Administrar o domínio público municipal, nos termos da lei;
c) Propor, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública, para efeitos de
expropriação;
d) Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o
prosseguimento normal das atribuições do município.
8 - As nomeações a que se refere a alínea i) do n.º 1 são feitas de entre
membros da câmara municipal ou de entre cidadãos que não sejam membros dos
órgãos municipais.
9 - A alienação de bens e valores artísticos do património do município é
objecto de legislação especial.
Artigo 65.º
Delegação de competências
1 - A câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às
matérias previstas nas alíneas a), h), i), j), o) e p) do n.º 1, a), b), c) e j)
do n.º 2, a) do n.º 3 e a), b), d) e f) do n.º 4, no n.º 6 e nas alíneas a) e c)
do n.º 7 do artigo anterior.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas em
quaisquer dos vereadores, por decisão e escolha do presidente.
3 - O presidente ou os vereadores devem informar a câmara das decisões geradoras
de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo dos números anteriores na
reunião que imediatamente se lhes seguir.
4 - A câmara municipal pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação.
5 - Os actos praticados no uso de delegação ou subdelegação são revogáveis pelo
delegante, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto.
6 - Das decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de
competências da câmara, que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas,
cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo da sua impugnação
contenciosa.
7 - O recurso para o plenário a que se refere o número anterior pode ter por
fundamento a ilegalidade, inoportunidade ou inconveniência da decisão e é
apreciado pela câmara municipal no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção.
Artigo 66.º
Competências delegáveis na freguesia
1 - A câmara, sob autorização da assembleia municipal, pode delegar competências
nas juntas de freguesia interessadas, mediante a celebração de protocolo, onde
figurem todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros,
técnicos e humanos e as matérias objecto da delegação.
2 - A delegação a que se refere o número anterior incide sobre as actividades,
incluindo a realização de investimentos, constantes das opções do plano e do
orçamento municipais e pode abranger, designadamente:
a) Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;
b) Conservação, calcetamento e limpeza de ruas e passeios;
c) Gestão e conservação de jardins e outros espaços ajardinados;
d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica;
e) Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de
levante;
f) Gestão, conservação e reparação de equipamentos propriedade do município,
designadamente equipamentos culturais e desportivos, escolas e estabelecimentos
de educação pré-escolar, creches, jardins-de-infância, centros de apoio à
terceira idade e bibliotecas;
g) Conservação e reparação de escolas do ensino básico e do ensino pré-escolar;
h) Gestão, conservação, reparação e limpeza de cemitérios, propriedade do
município;
i) Concessão de licenças de caça.
3 - No âmbito da delegação de competências a câmara municipal pode destacar para
a junta de freguesia funcionários afectos às áreas de competência nesta
delegadas.
4 - O destacamento dos funcionários faz-se sem prejuízo dos direitos e regalias
dos mesmos e não está sujeito a prazo, mantendo-se enquanto subsistir a
delegação de competências.
Artigo 67.º
Protocolos de colaboração com entidades terceiras
As competências previstas nas alíneas l) do n.º 1, j) e l) do n.º 2 e b) e c) do
n.º 4 do artigo 64.º podem ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar
com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua
actividade na área do município, em termos que protejam cabalmente os direitos e
deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos.
Artigo 68.º
Competências do presidente da câmara
1 - Compete ao presidente da câmara municipal:
a) Representar o município em juízo e fora dele;
b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva
actividade;
c) Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal e dar
cumprimento às decisões dos seus órgãos;
d) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do
município;
e) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas
injustificadas dadas pelos membros da câmara, para os efeitos legais;
f) Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação
de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe
caiba, nos termos da lei;
g) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por
lei ou por delegação da câmara municipal, com a excepção das referidas no n.º 2
do artigo 54.º;
h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;
i) Comunicar anualmente, no prazo legal, o valor fixado da taxa de contribuição
autárquica incidente sobre prédios urbanos, assim como, quando for o caso, a
deliberação sobre o lançamento de derramas, às entidades competentes para a
cobrança;
j) Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens,
direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos
de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação
da assembleia municipal, com excepção da norma de controlo interno;
l) Remeter, atempadamente, ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da
respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea bb) do n.º 1 do artigo 64.º;
m) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a
quaisquer entidades ou organismos públicos;
n) Convocar as reuniões ordinárias para o dia e hora que fixar, sem prejuízo do
disposto no artigo 62.º, e enviar a ordem do dia a todos os membros;
o) Convocar as reuniões extraordinárias;
p) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;
q) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento
das leis e a regularidade das deliberações;
r) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias
excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da
reunião;
s) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos
vereadores;
t) Representar a câmara nas sessões da assembleia municipal ou, havendo justo
impedimento, fazer-se representar pelo seu substituto legal, sem prejuízo da
faculdade de ser acompanhado por outros membros;
u) Responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde
que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia
municipal;
v) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 91.º;
x) Promover o cumprimento do Estatuto do Direito da Oposição e a publicação do
respectivo relatório de avaliação;
z) Dirigir, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o
serviço municipal de protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e
programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio
da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com
especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas;
aa) Presidir ao conselho municipal de segurança;
bb) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da
câmara municipal, logo que aprovadas.
cc) Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do
n.º 1 do artigo 53.º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres,
memos e documentos de igual natureza, indispensável para a compreensão e análise
crítica e objectiva da informação aí referida.
2 - Compete ainda ao presidente da câmara municipal:
a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos
humanos afectos aos serviços municipais;
b) Designar o funcionário que, nos termos da lei, serve de notário privativo do
município para lavrar os actos notariais expressamente previstos pelo Código do
Notariado;
c) Designar o funcionário que serve de oficial público para lavrar todos os
contratos em que a lei preveja ou não seja exigida escritura;
d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos
aos serviços da câmara;
e) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação e ensino, nos
casos e nos termos determinados por lei;
f) Outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea j),
assim como ao funcionamento dos serviços;
g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou
transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património
municipal e à sua conservação;
i) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, ou
outros;
j) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras,
assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei;
l) Conceder, nos casos e nos termos previstos na lei, licenças ou autorizações
de utilização de edifícios;
m) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações
efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com
inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas
municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de
construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de
planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;
n) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública
tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada,
nos termos da alínea anterior e da alínea c) do n.º 5 do artigo 64.º, mas, nesta
última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco
eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem
grave prejuízo para os moradores dos prédios;
o) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis,
regulamentos e posturas;
p) Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas,
nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes
membros da câmara;
q) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão
deliberativo cópias dos relatórios definitivos resultantes de acções tutelares
ou de auditorias sobre a actividade do órgão executivo e dos serviços, no prazo
máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
r) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos,
mausoléus e sepulturas perpétuas.
3 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja
possível reunir extraordinariamente a câmara, o presidente pode praticar
quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a
ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de
anulabilidade.
4 - Da informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 53.º devem, também,
constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.º 1 do mesmo
artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as
reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado
actualizado dos mesmos.
Artigo 69.º
Distribuição de funções
1 - O presidente da câmara é coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua
competência e no da própria câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.
2 - O presidente da câmara pode delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício
da sua competência própria ou delegada.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores os vereadores dão ao presidente
informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido
incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou
subdelegada.
Artigo 70.º
Delegação de competências no pessoal dirigente
1 - O presidente da câmara ou os vereadores podem delegar ou subdelegar a sua
competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica no que respeita
às matérias previstas nas alíneas a), c), g), h), l), r), t), u) e v) do n.º 1 e
e), f), h), i), o) e r) do n.º 2 do artigo 68.º
2 - A gestão e direcção de recursos humanos também podem ser objecto da
delegação e subdelegação referidas no número anterior, designadamente quanto às
seguintes matérias:
a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias
com respeito pelo interesse do serviço;
b) Justificar ou injustificar faltas;
c) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
d) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias;
e) Proceder à homologação da classificação de serviço dos funcionários, nos
casos em que o delegado não tenha sido notador;
f) Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e horário de trabalho, no
âmbito da modalidade deste último superiormente fixada;
g) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;
h) Assinar termos de aceitação;
i) Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva;
j) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no
caso de aposentação compulsiva;
l) Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo
os referentes a acidentes em serviço;
m) Exonerar os funcionários do quadro, a pedido dos interessados.
3 - Podem ainda ser objecto de delegação e subdelegação as seguintes matérias:
a) Autorizar a realização e pagamento de despesa em cumprimento de contratos de
adesão previamente autorizados pelos eleitos locais através de despacho ou
deliberação, com correcto cabimento legal no orçamento em vigor;
b) Autorizar a realização de despesas nos outros casos, até ao limite
estabelecido por lei;
c) Autorizar o registo de inscrição de técnicos;
d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa
formalidade, designadamente livros de obra;
e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
f) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação
administrativa;
g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos
interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos
arquivados, e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, com
respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;
h) Emitir alvarás exigidos por lei, na sequência da decisão ou deliberação que
confiram esse direito;
i) Conceder licenças de ocupação da via pública, por motivo de obras;
j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de
formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;
l) Emitir o cartão de feirante e o de vendedor ambulante;
m) Determinar a instrução de processos de contra-ordenação e designar o
respectivo instrutor;
n) Praticar outros actos e formalidades de carácter instrumental necessários ao
exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.
4 - A delegação ou subdelegação da matéria prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 68.º é conferida caso a caso, obrigatoriamente.
5 - O acto de delegação ou de subdelegação pode conter directivas ou instruções
vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser
exercidos os poderes conferidos.
6 - Às delegações ou subdelegações previstas no número anterior é aplicável, com
as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 65.º
Artigo 71.º
Dever de informação
1 - O pessoal dirigente tem a obrigação de informar por escrito, no processo, se
foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a
todos os processos que corram pelos serviços que dirigem e careçam de decisão ou
deliberação dos eleitos locais, assim como devem emitir prévia informação
escrita no âmbito da instrução de pedidos de parecer a submeter à administração
central.
2 - A exigência referida no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal de
chefia dos municípios cuja estrutura organizativa não comporte pessoal
dirigente.
Artigo 72.º
Superintendência nos serviços
Sem prejuízo dos poderes de fiscalização específicos que competem aos membros da
câmara municipal nas matérias que lhes sejam especialmente atribuídas, cabe ao
presidente da câmara coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver
a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.
Artigo 73.º
Apoio aos membros da câmara
1 - Os presidentes das câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio
pessoal, com a seguinte composição:
a) Nos municípios com mais de 100000 eleitores, um chefe do gabinete, dois
adjuntos e dois secretários;
b) Nos municípios com um número de eleitores entre os 50000 e 100000, um chefe
de gabinete, um adjunto e dois secretários;
c) Nos restantes municípios, um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário.
2 - Os vereadores em regime de tempo inteiro podem igualmente constituir um
gabinete de apoio pessoal, com a seguinte composição:
a) Nos municípios com mais de 100000 eleitores, um adjunto e um secretário;
b) Nos restantes municípios, um secretário.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, dois vereadores em regime de
meio tempo correspondem a um vereador em regime de tempo inteiro.
4 - Os presidentes de câmara e os vereadores podem delegar a prática de actos de
administração ordinária nos chefes do gabinete e adjuntos dos respectivos
gabinetes de apoio pessoal.
5 - Os presidentes das câmaras devem disponibilizar a todos os vereadores o
espaço físico, meios e apoio pessoal necessários ao exercício do respectivo
mandato, através dos serviços que considere adequados.
Artigo 74.º
Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal
1 - A remuneração do chefe do gabinete de apoio pessoal nos municípios de Lisboa
e Porto corresponde ao vencimento dos chefes dos gabinetes dos membros do
Governo e, nos restantes municípios, corresponde a 90% da remuneração que
legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro da câmara municipal em
causa, com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.
2 - A remuneração dos adjuntos e dos secretários corresponde a 80% e 60%,
respectivamente, da que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo
inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos genericamente
atribuídos para a função pública.
3 - Os membros dos gabinetes de apoio pessoal são nomeados e exonerados pelo
presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no caso do n.º 2 do
artigo anterior, e o exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação
do mandato do presidente ou dos vereadores que apoiem.
4 - O pessoal referido, que for funcionário da administração central ou local, é
provido em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optar pelas
remunerações correspondentes aos lugares de origem.
5 - Os membros dos gabinetes de apoio pessoal não podem beneficiar de quaisquer
gratificações ou abonos suplementares não previstos na presente disposição,
nomeadamente a título de trabalho extraordinário.
6 - Aos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos nos números anteriores
é aplicável, em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e
incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do
Governo, com as adaptações constantes deste artigo e do artigo anterior e as
inerentes às características do gabinete em que se integram.
CAPÍTULO V
Disposições comuns
Artigo 75.º
Duração e natureza do mandato
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único
mandato.
2 - O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos.
3 - Os vogais da junta de freguesia mantêm o direito a retomar o seu mandato na
assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo.
Artigo 76.º
Renúncia ao mandato
1 - Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia
ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada,
quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos.
2 - A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à
instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso.
3 - A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número
seguinte.
4 - A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.º 2 e tem
lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião
que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir
com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo
substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e
legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar
por escrito de acordo com o n.º 2.
5 - A falta de eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por
escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia,
de pleno direito.
6 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exactos termos,
à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções.
7 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números
anteriores cabem ao próprio órgão e devem ter lugar na primeira reunião que se
seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Artigo 77.º
Suspensão do mandato
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do
respectivo mandato.
2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de
tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na
reunião imediata à sua apresentação.
3 - São motivos de suspensão, designadamente:
a) Doença comprovada;
b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
4 - A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no
decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no
primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por
escrito, a vontade de retomar funções.
5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode
autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão
do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
6 - Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são
substituídos nos termos do artigo 79.º
7 - A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 76.º
Artigo 78.º
Ausência inferior a 30 dias
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos
casos de ausências por períodos até 30 dias.
2 - A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante
simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na
qual são indicados os respectivos início e fim.
Artigo 79.º
Preenchimento de vagas
1 - As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão
imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de
coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido
proposto o membro que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se
torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo
partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de
precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 80.º
Continuidade do mandato
Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e
mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
Artigo 81.º
Princípio da independência
Os órgãos das autarquias locais são independentes no âmbito da sua competência e
as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas
pela forma prevista na lei.
Artigo 82.º
Princípio da especialidade
Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência
e para a realização das atribuições cometidas às autarquias locais.
Artigo 83.º
Objecto das deliberações
Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da
reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo
menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de
deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 84.º
Reuniões públicas
1 - As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas.
2 - Os órgãos executivos colegiais realizam, pelo menos, uma reunião pública
mensal.
3 - Às sessões e reuniões mencionadas nos números anteriores deve ser dada
publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a
garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos,
dois dias úteis sobre a data das mesmas.
4 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas
discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as
deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de 20000$00 até
100000$00 pelo juiz da comarca, sob participação do presidente do respectivo
órgão e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra da
disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena
de desobediência nos termos da lei penal.
5 - Nas reuniões mencionadas no n.º 2, os órgãos executivos colegiais fixam um
período para intervenção aberta ao público, durante o qual lhe serão prestados
os esclarecimentos solicitados.
6 - Nas reuniões dos órgãos deliberativos há um período para intervenção do
público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados, nos
termos definidos no regimento.
7 - As actas das sessões ou reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos
na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público
na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
Artigo 85.º
Convocação ilegal de reuniões
A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de
reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à
reunião e não suscitem oposição à sua realização.
Artigo 86.º
Período de antes da ordem do dia
Em cada sessão ordinária dos órgãos autárquicos há um período de antes da ordem
do dia, com a duração máxima de sessenta minutos, para tratamento de assuntos
gerais de interesse para a autarquia.
Artigo 87.º
Ordem do dia
1 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados
por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido
seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões
extraordinárias.
2 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com antecedência sobre a data
do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em
simultâneo, a consulta da respectiva documentação.
Artigo 88.º
Aprovação especial dos instrumentos previsionais
1 - A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano
imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em sessão ordinária ou
extraordinária do órgão deliberativo que resultar do acto eleitoral, até ao
final do mês de Abril do referido ano.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão de
órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de
Novembro e Dezembro.
Artigo 89.º
Quórum
1 - Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja
presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a
maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade
em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
3 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa
outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a
convocar nos termos previstos nesta lei.
4 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde
se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar
à marcação de falta.
Artigo 90.º
Formas de votação
1 - A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar,
por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
2 - O presidente vota em último lugar.
3 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades
de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o
órgão delibera sobre a forma da votação.
4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a
nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião
seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião
se repetir o empate.
5 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio
secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a
tiver precedido.
6 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros
do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 91.º
Publicidade das deliberações
1 - Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o
determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos
respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas
em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à
tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação
especial.
2 - Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da
autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo
município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam
cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam portugueses, na acepção do artigo 12.º da Lei n.º 2/99, de 13 de
Janeiro;
b) Sejam de informação geral;
c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos
seis meses;
e) Não sejam distribuídas a título gratuito.
3 - As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações
mencionadas no n.º 1 são estabelecidas anualmente por portaria conjunta dos
membros do Governo que tutelam as áreas da comunicação social e da administração
local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional bem como a
Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Artigo 92.º
Actas
1 - De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de
essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da
reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e
deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem
assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
2 - As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia
designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da
respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação,
pelo presidente e por quem as lavrou.
3 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em
minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos
membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem
as lavrou.
4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e
assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos
números anteriores.
Artigo 93.º
Registo na acta do voto de vencido
1 - Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as
razões que o justifiquem.
2 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são
sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 - O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da
responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.
Artigo 94.º
Alvarás
Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos
particulares por deliberação dos órgãos autárquicos ou decisão dos seus
titulares é um alvará expedido pelo respectivo presidente.
Artigo 95.º
Actos nulos
1 - São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os
quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nos termos previstos
no Código do Procedimento Administrativo.
2 - São igualmente nulas:
a) As deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o
exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou
mais-valias não previstas na lei;
b) As deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem
ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei;
c) Os actos que prorroguem ilegal ou irregularmente os prazos de pagamento
voluntário dos impostos, taxas, derramas, mais-valias, tarifas e preços.
Artigo 96.º
Responsabilidade funcional
1 - As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de
direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus
interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos
respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse
exercício.
2 - Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as
autarquias locais gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou
os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo
manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.
Artigo 97.º
Responsabilidade pessoal
1 - Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem
civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos
destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se
tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por
causa delas, tiverem procedido dolosamente.
2 - Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre
solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.
Artigo 98.º
Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias
1 - Os requerimentos a que se reportam as alíneas c) do n.º 1 do artigo 14.º e
c) do n.º 1 do artigo 50.º são acompanhados de certidões comprovativas da
qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.
2 - As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias
pela comissão recenseadora respectiva e estão isentas de quaisquer taxas,
emolumentos e do imposto do selo.
3 - A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista
contendo as assinaturas, bem como dos bilhetes de identidade, dos cidadãos que
pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.
Artigo 99.º
Impossibilidade de realização de eleições intercalares
1 - Não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores
ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar eleições gerais para os
órgãos autárquicos, nem nos seis meses posteriores à realização destas.
2 - Nos casos previstos nos n.os 2 do artigo 29.º e 2 e 3 do artigo 59.º, quando
não for possível a realização de eleições intercalares, a assembleia de
freguesia ou a assembleia municipal designam uma comissão administrativa para
substituição do órgão executivo da freguesia ou do órgão executivo do município,
respectivamente.
3 - Tratando-se de freguesia, a comissão administrativa referida é constituída
por três membros e a sua composição deve reflectir a do órgão que visa
substituir.
4 - Tratando-se de município, aplica-se o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 59.º
5 - As comissões administrativas exercem funções até à instalação dos novos
órgãos autárquicos constituídos por via eleitoral.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 99.º-A.º
Prazos
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos no presente diploma são
contínuos.
Artigo 99.º-B.º
Regiões Autónomas
As competências atribuídas no presente diploma ao Governo são exercidas nas
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelo respectivo Governo Regional.
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