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REGIMENTO


Em vigor imediatamente após a sua aprovação, por deliberação da Assembleia Municipal na sessão de 28 de novembro, continuada a 12 de dezembro de 2014


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CAPÍTULO I (Assembleia Municipal)

 

Art.º 1.º (Finalidade)

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Art.º 2.º (Fontes Normativas)

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Art.º 3.º (Natureza)

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Art.º 4.º (Constituição)

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Art.º 5.º (Convocação para o ato de instalação dos Órgãos)

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Art.º 6.º (Instalação)

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Art.º 7.º (Primeira reunião)

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Art.º 8.º (Competências)

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CAPÍTULO II (Membro da Assembleia)

 

Art.º 9.º (Duração do mandato)

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Art.º 10.º (Suspensão do mandato)

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Art.º 11.º (Cessação da suspensão do mandato)

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Art.º 12.º (Renúncia ao mandato)

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Art.º 13.º (Perda de mandato)

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Art.º 14.º (Preenchimento de vagas)

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Art.º 15.º (Deveres dos membros da Assembleia)

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Art.º 16.º (Poderes dos membros da Assembleia)

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Art.º 17.º (Direitos dos membros da Assembleia)

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Art.º 18.º (Ausência inferior a 30 dias)

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CAPÍTULO III (Mesa da Assembleia)

 

Art.º 19.º (Composição e funcionamento)

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Art.º 20.º (Competência da Mesa)

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Art.º 21.º (Competências do Presidente da Assembleia Municipal)

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Art.º 22.º (Competências dos Secretários)

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Art.º 23.º (Grupos Municipais)

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CAPÍTULO IV (Sessões)

 

Art.º 24.º (Sessões ordinárias)

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Art.º 25.º (Sessões extraordinárias)

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Art.º 26.º (Interrupção das sessões)

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Art.º 27.º (Instalações e funcionamento)

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CAPÍTULO V (Funcionamento)

Secção I (Disposições Gerais)

 

Art.º 28.º (Sede da Assembleia)

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Art.º 29.º (Convocação das sessões)

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Art.º 30.º (Aprovação especial dos instrumentos previsionais)

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Art.º 31.º (quórum)

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Secção II (Organização dos trabalhos)

 

Art.º 32.º (Organização das sessões)

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Art.º 33.º (Tempo de debate)

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Secção III (Uso da palavra)

 

Art.º 34.º (Uso da palavra pelos membros da Assembleia)

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Art.º 35.º (Uso da palavra pelos membros da Mesa)

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Art.º 36.º (Uso da palavra pelos membros da Câmara Municipal)

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Art.º 37.º (Uso da palavra pelo público)

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Art.º 38.º (Invocação do Regimento e interpelação à Mesa)

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Art.º 39.º (Requerimento e pedidos de esclarecimento)

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Art.º 40.º (Declarações de voto, protestos e contraprotestos)

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Art.º 41.º (Maioria)

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Art.º 42.º (Objeto das deliberações)

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Secção IV (Deliberações e votações)

 

Art.º 43.º (Voto e formas de votação)

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Art.º 44.º (Empate da votação)

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Secção V (Comissões e Grupos de Trabalho)

 

Art.º 45.º (Constituição e competências)

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Art.º 46.º (Composição e funcionamento)

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CAPÍTULO VI (Direito de Participação dos Cidadãos)

 

Art.º 47.º (Direito de petição, exposição e reclamação)

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CAPÍTULO VII (Publicidade dos Trabalhos e dos Atos da Assembleia)

 

Art.º 48.º (Atas)

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Art.º 49.º (Registo na ata do voto de vencido)

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Art.º 50.º (Publicidade)

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Art.º 51.º (Anúncio de convocatórias)

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CAPÍTULO VIII (Disposições finais)

 

Art.º 52.º (Interpretação e integração de lacunas)

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Art.º 53.º (Entrada em vigor do Regimento)

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CAPÍTULO I

Assembleia Municipal

Art.º 1.º

(Finalidade)

A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, como é o caso da Assembleia Municipal, que visam a prossecução dos interesses e do bem-estar próprios das populações respetivas, no quadro da Constituição da República Portuguesa.

Art.º 2.º

(Fontes Normativas)

As fontes normativas da Assembleia Municipal de Évora são: a Constituição da República, a Lei, designadamente a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece, entre outros, o regime jurídico das autarquias locais e este Regimento.

Art.º 3.º

(Natureza)

A Assembleia Municipal é o Órgão deliberativo do município.

Art.º 4.º

(Constituição)

  1. A Assembleia Municipal de Évora é constituída por 21 membros eleitos e pelos Presidentes das Juntas da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde, de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão), de Malagueira e Horta das Figueiras, de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe, de São Manços e São Vicente do Pigeiro, de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa-Fé, e de Freguesia de Canaviais, Nossa Senhora da Graça do Divor, Nossa Senhora de Machede, São Bento do Mato, São Miguel de Machede e Torre de Coelheiros.

  2. O número de membros, eleitos diretamente, não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respetiva Câmara Municipal.

  3. Nas sessões da Assembleia Municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.

Art.º 5.º

(Convocação para o ato de instalação dos Órgãos)

  1. Compete ao Presidente da Assembleia Municipal cessante proceder à convocação dos eleitos para o ato de instalação dos órgãos da autarquia, que deve ser conjunto e sucessivo.

  2. A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e carta com aviso de receção ou através de protocolo e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

  3. Na falta de convocação, no prazo referido no número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a Assembleia Municipal efetuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.

Art.º 6.º

(Instalação)

  1. O Presidente da Assembleia Municipal cessante ou o Presidente da Comissão Administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora procede à instalação da nova Assembleia até ao 20º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

  2. Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do ato, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.

  3. A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao ato de instalação é feita, na primeira reunião do Órgão a que compareçam, pelo respetivo Presidente.

Art.º 7.º

(Primeira reunião)

  1. Até que seja eleito o Presidente da Assembleia, compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada, ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista, presidir à primeira reunião de funcionamento da Assembleia Municipal, que se efetua imediatamente a seguir ao ato de instalação, para efeitos de eleição do Presidente e Secretários da Mesa.

  2. Compete à Assembleia deliberar se a eleição a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.

  3. Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição obrigatoriamente uninominal.

  4. Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a Assembleia Municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.

  5. Enquanto não for aprovado novo Regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.

Art.º 8.º

(Competências)

Competências de apreciação e fiscalização:

  1. Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da câmara municipal:

    1. Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
    2. Aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor;
    3. Deliberar em matéria de exercício dos poderes tributários do município;
    4. Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem como autorizar o lançamento de derramas;
    5. Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte para os municípios;
    6. Autorizar a contratação de empréstimos;
    7. Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município;
    8. Aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições do município;
    9. Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes a RMMG, e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do anexo I à lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
    10. Deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações;
    11. Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a câmara municipal e o Estado e entre a câmara municipal e a entidade intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a câmara municipal e as juntas de freguesia;
    12. Autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução dos acordos de execução;
    13. Aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura orgânica dos serviços municipalizados;
    14. Deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua à câmara municipal;
    15. Aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços municipalizados;
    16. Autorizar a câmara municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;
    17. Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal;
    18. Aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo;
    19. Deliberar sobre a criação do conselho local de educação;
    20. Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;
    21. Autorizar o município a constituir as associações previstas no título V do anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro;
    22. Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos seus trabalhadores, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares;
    23. Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal.
  2. Compete ainda à assembleia municipal:

    1. Acompanhar e fiscalizar a atividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução dos contratos de delegação de competências previstos na alínea k) do número anterior;
    2. Apreciar, com base na informação disponibilizada pela câmara municipal, os resultados da participação do município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
    3. Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do município, a qual deve ser enviada ao presidente da assembleia municipal com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data do início da sessão;
    4. Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para o município e sobre a execução de deliberações anteriores;
    5. Aprovar referendos locais;
    6. Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da câmara municipal ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
    7. Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município;
    8. Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
    9. Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança;
    10. Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para o município;
    11. Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município;
    12. Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
    13. Fixar o dia feriado anual do município;
    14. Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras do município e proceder à sua publicação no Diário da República.
  3. Não podem ser alteradas na assembleia municipal as propostas apresentadas pela câmara municipal referidas nas alíneas a), i) e m) do n.º 1 e na alínea l) do número anterior, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia municipal.

  4. As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela câmara municipal, nos termos da alínea f) do n.º 1, são obrigatoriamente acompanhadas de informação detalhada sobre as condições propostas por, no mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

  5. Compete ainda à assembleia municipal:

    1. Convocar o secretariado executivo metropolitano ou a comunidade intermunicipal, conforme o caso, e nos termos da presente lei, com o limite de duas vezes por ano, para responder perante os seus membros pelas atividades desenvolvidas no âmbito da área metropolitana ou comunidade intermunicipal do respetivo município;
    2. Aprovar moções de censura à comissão executiva metropolitana ou ao secretariado executivo intermunicipal, no máximo de uma por mandato.

Competências de funcionamento:

  1. Compete à assembleia municipal:

    1. Elaborar e aprovar o seu regimento;
    2. Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
    3. Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições do município e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da câmara municipal.

 




 

CAPÍTULO II

Membros da Assembleia

Art.º 9.º

(Duração do mandato)

  1. Os membros da Assembleia Municipal são titulares de um único mandato com a duração de quatro anos.

  2. O mandato considera-se iniciado com o ato de instalação da Assembleia e com a verificação de poderes dos seus membros e cessa quando estes forem legalmente substituídos, sem prejuízo da cessação individual do mandato previsto na lei ou no presente Regimento.

Art.º 10.º

(Suspensão do mandato)

  1. Os membros da Assembleia Municipal podem solicitar a suspensão do respetivo mandato.

  2. O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao Presidente e apreciado pelo plenário do Órgão na reunião imediata à sua apresentação.

  3. São motivos de suspensão, designadamente:

    1. Doença comprovada;
    2. Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
    3. Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
  4. A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

  5. Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do art.º 14.º do Regimento.

  6. A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 12.º do presente Regimento.

Art.º 11.º

(Cessação da suspensão do mandato)

A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do Órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no n.º 4 do art.º 10.º do Regimento.

Art.º 12.º

(Renúncia ao mandato)

  1. Os membros da Assembleia Municipal gozam do direito de renúncia ao respetivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respetivos.

  2. A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao Presidente da Assembleia.

  3. A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.

  4. A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.º 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião da Assembleia e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o n.º 2.

  5. A falta do eleito local ao ato de instalação da Assembleia, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.

  6. O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exatos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao ato de assunção de funções.

  7. A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem à própria Assembleia e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Art.º 13.º

(Perda de mandato)

  1. É motivo de perda de mandato os membros da Assembleia que:

    1. Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente mas não detetada previamente à eleição;
    2. Sem motivo justificado, não compareçam a três sessões ou seis reuniões seguidas ou a seis sessões ou doze reuniões interpoladas;
    3. Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
    4. Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos atos previstos no art.º 9.º da lei n.º 27/96, de 1 de agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa - Dissolução de Órgãos).
  2. Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros da Assembleia Municipal que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrém.

  3. Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por ação ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.

  4. As decisões de perda de mandato e os seus efeitos regem-se pelos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto.

Art.º 14.º

(Preenchimento de vagas)

  1. Em caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato, o membro da Assembleia eleito diretamente será substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

  2. Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

  3. Esgotada a possibilidade de substituição, e desde que não esteja em efetividade de funções a maioria legal dos membros da Assembleia, o Presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições.

  4. As eleições realizar-se-ão no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respetiva marcação, completando a nova Assembleia o mandato da anterior.

  5. Não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar eleições gerais para os órgãos autárquicos, nem nos seis meses posteriores à realização destas.

Art.º 15.º

(Deveres dos membros da Assembleia)

Constituem deveres dos membros da Assembleia Municipal:

  1. Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:

    1. Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
    2. Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
    3. Atuar com justiça e imparcialidade.
  2. Em matéria de prossecução do interesse público:

    1. Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respetiva autarquia;
    2. Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
    3. Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro da Assembleia Municipal;
    4. Não intervir em processo administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, nos casos previstos na lei (n.ºs 1 e 2 do Art.º 44.º do Código de Procedimento Administrativo).
    5. Não usar, para fins de interesse próprios ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções.
  3. Participar nas reuniões e sessões da Assembleia, nas comissões e grupos de trabalho a que pertençam e em todos os organismos onde estão em representação do município.

  4. Justificar por escrito, à Mesa, a falta a qualquer reunião, no prazo de 5 dias a contar da data da sua realização ou do termo do justo impedimento.

Art.º 16.º

(Poderes dos membros da Assembleia)

Constituem poderes dos membros da Assembleia Municipal:

  1. Apresentar propostas de agendamento, recomendações, pareceres e moções;

  2. Apresentar requerimentos, reclamações, declarações de voto, protestos e contraprotestos;

  3. Propor, por escrito, alterações ao Regimento;

  4. Propor candidaturas para a Mesa da Assembleia;

  5. Propor a constituição de comissões e grupos de trabalho;

  6. Propor recomendações à Câmara Municipal sobre assuntos de interesse para o município;

  7. Participar nas discussões e votações;

  8. Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia;

  9. Eleger e ser eleito para comissões e grupos de trabalho;

  10. Assistir às reuniões das comissões e grupos de trabalho;

  11. Requerer elementos e informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

  12. Solicitar, por escrito, à Câmara Municipal, por intermédio do Presidente da Mesa, as informações e esclarecimentos que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;

  13. Requerer a discussão de atos da Câmara Municipal;

  14. Recorrer para a Assembleia das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente;

  15. Exercer os demais poderes conferidos por lei.

Art.º 17.º

(Direitos dos membros da Assembleia)

  1. Os membros da Assembleia têm direito:

    1. A senhas de presença;
    2. A ajudas de custo e subsídio de transporte;
    3. A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respetivas funções;
    4. A passaporte especial quando em representação da autarquia;
    5. A cartão especial de identificação;
    6. A viatura municipal, quando em serviço da autarquia;
    7. A proteção em caso de acidente;
    8. A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respetiva autarquia local;
    9. À proteção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;
    10. A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respetivas funções.
  2. Os membros da Assembleia Municipal têm ainda direito, no exercício das suas funções, à dispensa do exercício da respetiva atividade profissional, seja pública ou privada, em conformidade com a lei.

  3. Os membros da Assembleia Municipal não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos ou opiniões que emitam, salvo se excedem os limites das suas funções ou tiverem procedido dolosamente.

Art.º 18.º

(Ausência inferior a 30 dias)

  1. Os membros da Assembleia Municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

  2. A substituição obedece ao disposto no art.º 14.º do Regimento e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Órgão respetivo, na qual são indicados os respetivos início e fim.

  3. O pedido de substituição deve ser endereçado ao Presidente da Assembleia até ao início da respetiva reunião.

 




 

CAPÍTULO III

Mesa da Assembleia

Art.º 19.º

(Composição e funcionamento)

  1. A Mesa, composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, será eleita pela Assembleia de entre os seus membros por escrutínio secreto.

  2. A Mesa será eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos pela Assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções.

  3. O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro secretário e este pelo segundo secretário.

  4. Na falta de qualquer dos secretários, substitui-lo-á o membro da Assembleia designado pelo Presidente.

  5. Na ausência de todos os membros da Mesa a Assembleia elegerá, por voto secreto, uma Mesa “ad-hoc” para presidir a essa sessão.

  6. O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia Municipal.

Art.º 20.º

(Competências da Mesa)

  1. Compete à Mesa:

    1. Elaborar o projeto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;
    2. Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;
    3. Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
    4. Verificar a conformidade legal e admitir as propostas da câmara municipal legalmente sujeitas à competência deliberativa da assembleia municipal;
    5. Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia municipal, dos grupos municipais e da câmara municipal;
    6. Assegurar a redação final das deliberações;
    7. Realizar as ações que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal no exercício da competência a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do anexo I à lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
    8. Encaminhar para a assembleia municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;
    9. Requerer à câmara municipal ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia municipal, assim como ao desempenho das suas funções, nos termos e com a periodicidade julgados convenientes;
    10. Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal;
    11. Comunicar à assembleia municipal a recusa da prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como a falta de colaboração por parte da câmara municipal ou dos seus membros;
    12. Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
    13. Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;
    14. Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal;
    15. Exercer as demais competências legais.
  2. O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

  3. Das deliberações da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário.

Art.º 21.º

(Competências do Presidente da Assembleia Municipal)

  1. Compete ao Presidente da Assembleia Municipal:

    1. Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
    2. Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
    3. Abrir e encerrar os trabalhos das sessões;
    4. Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
    5. Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
    6. Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da sessão;
    7. Integrar o conselho municipal de segurança;
    8. Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas dos presidentes de junta de freguesia e do presidente da câmara municipal às sessões da assembleia municipal;
    9. Comunicar ao Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais;
    10. Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinados pelo regimento ou pela assembleia municipal;
    11. Exercer as demais competências legais.
  2. Compete ainda ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os correspondentes procedimentos administrativos, ao presidente da câmara municipal.

Art.º 22.º

(Competências dos Secretários)

Compete aos Secretários coadjuvar o presidente da assembleia municipal no exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.

Art.º 23.º

(Grupos Municipais)

  1. Os membros eleitos, bem como os Presidentes de Junta de Freguesia eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de Grupos Municipais, nos termos da lei e do Regimento.

  2. A constituição de cada grupo municipal efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respetiva direção.

  3. Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direção do grupo ser comunicada ao Presidente da Assembleia Municipal.

  4. Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao Presidente da Assembleia e exercem o mandato como independentes.

 




 

CAPÍTULO IV

Sessões

Art.º 24.º

(Sessões ordinárias)

  1. A Assembleia Municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de receção ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.

  2. A segunda e quinta sessões destinam-se, respetivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respetiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no art.º 31.º do Regimento.

  3. O texto da convocação, contendo a respetiva ordem de trabalhos, bem como os documentos que instruem os processos deliberativos, deve ser enviado a cada um dos membros da Assembleia Municipal com a antecedência fixada no Regimento.

Art.º 25.º

(Sessões extraordinárias)

  1. O Presidente da Assembleia convoca extraordinariamente a Assembleia por sua própria iniciativa, quando a Mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:

    1. Do Presidente da Câmara Municipal, em execução de deliberação desta;
    2. De um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;
    3. De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 5% do número de cidadãos eleitores até ao limite máximo de 2500.
  2. Os requerimentos aos quais se reportam a alínea c) do número anterior são acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respetiva autarquia local, passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora respetiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.

  3. A apresentação do pedido das certidões a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como de documento de identificação, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.

  4. O Presidente da Assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da Mesa ou à receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção, ou, através de protocolo, procede à convocação da sessão que deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e máximo de dez dias após a sua convocação.

  5. Os representantes mencionados podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela Assembleia Municipal se esta assim o deliberar.

  6. Podem ser convocadas sessões extraordinárias, por razões de calamidade ou catástrofe, com antecedência inferior ao estabelecido no n.º 2, após audição dos representantes dos grupos municipais.

  7. Nas sessões extraordinárias não haverá lugar a período de antes da ordem do dia, só podendo a Assembleia discutir e deliberar sobre matérias para que haja sido expressamente convocada.

Art.º 26.º

(Interrupção das sessões)

As sessões podem ser interrompidas por decisão do Presidente pelos seguintes motivos:

  1. Intervalos, por sugestão da Mesa ou de qualquer força política, não podendo, neste caso, o intervalo ser superior a 10 minutos;

  2. Restabelecimento da ordem na sala;

  3. Falta de quórum;

  4. Outros motivos, de acordo com a Assembleia.

Art.º 27.º

(Instalações e funcionamento)

  1. A Assembleia Municipal dispõe, sob orientação do respetivo Presidente, de um núcleo de apoio próprio, composto por trabalhadores do município, nos termos definidos pela Mesa, a afetar pela Câmara Municipal.

  2. A Assembleia Municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pela Câmara Municipal.

  3. No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da Mesa da Assembleia Municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da Assembleia Municipal, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação.

 




 

CAPÍTULO V

Funcionamento

 

Secção I

(Disposições Gerais)

Art.º 28.º

(Sede da Assembleia)

  1. A Assembleia Municipal tem a sua sede em Évora.

  2. A Assembleia pode reunir fora da sede, mas sempre dentro da área do concelho de Évora.

Art.º 29.º

(Convocação das sessões)

  1. As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas respetivamente com a antecedência mínima de 8 e 5 dias, nos termos dos artigos 24.º e 25.º do Regimento.

  2. Podem ser convocadas sessões extraordinárias com antecedência inferior ao estabelecido no n.º 1, nos termos do n.º 6 do art.º 25.º do presente Regimento.

  3. O texto da convocação, contendo a respetiva ordem de trabalhos, bem como os documentos que instruem os processos deliberativos, deve ser enviado a cada um dos membros da Assembleia Municipal com a antecedência fixada no Regimento.

Art.º 30.º

(Aprovação especial dos instrumentos previsionais)

  1. A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições intercalares nos meses de novembro ou dezembro tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do Órgão deliberativo que resultar do ato eleitoral, até ao final do mês de abril do referido ano.

  2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão de Órgãos Autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de novembro e dezembro.

Art.º 31.º

(quórum)

  1. As sessões da Assembleia não terão lugar sem que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

  2. Em caso de falta de quórum, a Mesa aguardará 30 minutos para dar início aos trabalhos.

  3. Findo este período, sem que se verifique a existência de quórum, proceder-se-á à marcação de faltas, registo das presenças e elaboração da ata.

  4. O quórum da Assembleia pode ser verificado em qualquer momento da reunião, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer dos seus membros.

  5. Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o Presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos nesta lei.

  6. Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Secção II

(Organização dos trabalhos)

Art.º 32.º

(Organização das sessões)

As sessões da Assembleia têm um período de “antes da ordem do dia”, um período da “ordem do dia” e um período “destinado à participação do público”.

  1. Período de “antes da ordem do dia”:

    1. O período de “antes da ordem do dia” tem a duração máxima de uma hora, podendo ser prolongado até igual período, por decisão da Assembleia;
    2. O período de “antes da ordem do dia” destina-se a tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico.
  2. Período da “ordem do dia”:

    1. A “ordem do dia” é fixada pela Mesa;
    2. O período da “ordem do dia” é destinado à matéria constante da convocatória;
    3. A “ordem do dia” não pode ser modificada nem interrompida a não ser nos casos previstos no Regimento ou, tratando-se de sessão ordinária, se tal for deliberado pela maioria de dois terços dos membros da Assembleia;
    4. A sequência das matérias fixadas para cada sessão pode ser modificada por deliberação da Assembleia.
  3. Período destinado à participação do público decorre nos termos do Art.º 38.º do presente Regimento.

Art.º 33.º

(Tempo de debate)

  1. Para discussão de cada ponto da ordem de trabalhos, tendo em conta a sua natureza e importância, é fixada pela Mesa, ouvidos os líderes de todos os Grupos Municipais, uma grelha de tempos para discussão, estabelecendo um limite máximo que, incluindo o tempo de uso da palavra a atribuir à Câmara Municipal referido no número 6, quando se tratar de assuntos como as grandes opções do plano, o orçamento, a prestação anual de contas ou outros de interesse relevante equiparado, não poderá ser inferior a três horas.

  2. Da decisão da Mesa referida no ponto anterior cabe sempre recurso para o plenário, que poderá, a todo o momento, decidir acerca do prolongamento de cada ponto da ordem de trabalhos aplicando-se, por cada prolongamento, a respetiva grelha de repartição de tempos.

  3. Este tempo, bem como ao referente o período de antes da ordem do dia (PAOD), é distribuído proporcionalmente entre os grupos municipais, em função do número de mandatos obtidos nas eleições.

  4. Por respeito pelas minorias, a nenhum Grupo Municipal, que não resulte de fraccionamento ou dissidência do partido ou coligação que se tenha apresentado às eleições e que tenha obtido pelo menos três mandatos, poderá ser atribuído menos de 1/3 do tempo a que o maior tiver direito.

  5. Aos Membros não integrados em Grupos Municipais será garantido um tempo de intervenção igual ao tempo individual idealmente atribuível a cada um dos membros do maior Grupo Municipal.

  6. A Câmara Municipal dispõe de um tempo de intervenção igual ao do maior Grupo Municipal, só podendo, no entanto, utilizá-lo nos pontos da ordem do dia por si propostos, ou aquando da discussão de outros pontos da ordem do dia ou do PAOD, nos casos em que haja sido diretamente interpelada ou mencionada, em termos que considere necessário intervir para prestar esclarecimentos.

  7. Os Grupos Municipais e os membros não integrados em Grupos Municipais podem ceder entre si, ou à Câmara Municipal, parte do seu tempo de intervenção, podendo esta proceder de igual forma relativamente aqueles.

  8. O uso de palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reações contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo municipal.

  9. Com a convocatória de cada sessão da Assembleia Municipal será comunicada a respetiva grelha de tempos para cada um dos pontos de ordem do dia.

Secção III

(Uso da palavra)

Art.º 34.º

(Uso da palavra pelos membros da Assembleia)

  1. A palavra é concedida aos membros da Assembleia para:

    1. Exercer o direito de defesa;
    2. Tratar de assuntos de interesse municipal;
    3. Participar nos debates;
    4. Emitir votos;
    5. Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
    6. Apresentar recomendações, propostas e moções sobre assuntos de marcado interesse para o concelho;
    7. Produzir declarações de voto;
    8. Fazer protestos e contraprotestos e interpor recursos;
    9. Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
    10. Fazer requerimentos;
    11. Reagir contra ofensas à honra e consideração;
    12. Tudo o mais contido no presente Regimento.
  2. No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente, à Assembleia e aos representantes da Câmara.

  3. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento.

  4. O orador é advertido pelo Presidente quando se desvie do assunto em discussão, ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

Art.º 35.º

(Uso da palavra pelos membros da Mesa)

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções, não podem reassumir os lugares na Mesa enquanto estiver em debate ou votação o assunto em que tenham intervindo.

Art.º 36.º

(Uso da palavra e participação dos membros da Câmara Municipal)

  1. A Câmara Municipal far-se-á representar, obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia Municipal pelo Presidente, ou pelo seu substituto legal, que poderá intervir nas discussões, sem direito de voto.

  2. Os vereadores devem assistir às sessões da Assembleia Municipal, podendo ainda intervir, sem direito de voto, nas matérias em discussão, a solicitação do Presidente da Câmara ou do plenário da Assembleia, ou quando invoquem o direito de resposta, no âmbito das tarefas específicas que lhes estão cometidas.

  3. Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

Art.º 37.º

(Uso da palavra pelo público)

  1. Em cada sessão ordinária e extraordinária, o Presidente fixa um período de intervenção, aberto ao público presente, de 45 minutos.

  2. O período a que se refere o número anterior terá lugar em dois momentos: o primeiro, de 15 minutos, no início da sessão; o segundo, de 30 minutos, terá lugar após o encerramento da ordem do dia.

  3. Este período poderá ser prolongado, nos dois momentos, por deliberação da Assembleia, por igual lapso de tempo.

  4. Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.

  5. Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra é advertido pelo Presidente, que pode retirar-lha se persistir na sua atitude.

  6. A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, às votações feitas e às deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de 150€ até 750€, pelo juiz da comarca, conforme estabelece o n.º 5 do art.º 49.º do anexo I à lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob participação do Presidente do respetivo órgão.

Art.º 38.º

(Invocação do Regimento e interpelação à Mesa)

  1. O membro da Assembleia que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações indispensáveis para o efeito.

  2. Os membros da Assembleia podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

Art.º 39.º

(Requerimentos e pedidos de esclarecimento)

  1. Poderão ser apresentados à Mesa da Assembleia requerimentos respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação, ou funcionamento da sessão, os quais, depois de admitidos, serão imediatamente votados sem discussão.

  2. Os pedidos de esclarecimento devem ser formulados após a intervenção que os suscitou e respondidos pela respetiva ordem.

Art.º 40.º

(Declarações de voto, protestos e contraprotestos)

  1. Imediatamente após a votação, que encerra a discussão do assunto, os membros da Assembleia que desejem apresentar declarações de voto deverão inscrever-se para o efeito, sendo-lhes concedida a palavra pela respetiva ordem.

  2. O tempo de intervenção por cada orador para declaração de voto terá uma duração máxima de três minutos.

  3. Nos protestos e contraprotestos serão observadas as normas previstas nos números anteriores.

  4. Os membros do Órgão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

  5. Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

  6. O registo, na ata, do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

Art.º 41.º

(Maioria)

As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Art.º 42.º

(Objeto das deliberações)

Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Secção IV

(Deliberações e votações)

Art.º 43.º

(Voto e formas de votação)

  1. Cada membro da Assembleia tem direito a um voto.

  2. Nenhum membro da Assembleia presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

  3. Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.

  4. As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

    1. por braço no ar, que constitui a forma usual de votar;
    2. por escrutínio secreto, sempre que se realizem eleições, estejam em causa juízos de valor sobre pessoas ou ainda quando a Assembleia assim o delibere;
    3. por votação nominal, apenas quando requerida por qualquer dos membros da Assembleia e aceite expressamente por esta.
  5. O Presidente vota em último lugar.

  6. Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

  7. Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do Órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Art.º 44.º

(Empate da votação)

  1. Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

  2. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte.

  3. Mantendo-se o empate na primeira votação da reunião seguinte, sempre que o escrutínio secreto não resulte da obrigatoriedade da lei, proceder-se-á a votação nominal.

Secção V

(Comissões e Grupos de Trabalho)

Art.º 45.º

(Constituição e competências)

  1. A Assembleia Municipal poderá constituir comissões e grupos de trabalho permanentes e não permanentes.

  2. A iniciativa de constituição de comissões e grupos de trabalho pode ser exercida pelo Presidente, pela Mesa, por um agrupamento político ou por qualquer eleito.

  3. Compete às comissões e grupos de trabalho apreciar os assuntos objeto da sua constituição, apresentando os respetivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.

  4. As comissões devem integrar representantes de todos os agrupamentos políticos.

  5. Não é impeditivo do funcionamento das comissões o facto de algum agrupamento político não querer ou não poder indicar representantes.

Art.º 46.º

(Composição e funcionamento)

  1. O número de membros de cada comissão ou grupo de trabalho será fixado pela Assembleia.

  2. Para a constituição de grupos de trabalho deverão ser indicados representantes de todas as forças políticas.

  3. A indicação dos membros da Assembleia para as comissões e/ou grupos de trabalho compete às forças políticas representadas e deve ser efetuada no prazo fixado pela Assembleia ou pelo Presidente.

  4. As forças políticas podem, quando o julgarem conveniente, proceder à substituição dos membros que indicaram.

  5. As regras internas de funcionamento de cada comissão ou grupo de trabalho serão por estes definidas.

 




 

CAPÍTULO VI

Direito de Participação dos Cidadãos

Art.º 47.º

(Direito de petição, exposição e reclamação)

  1. Os munícipes, as associações e outras entidades de interesse local têm o direito de apresentar, à Assembleia Municipal, petições, representações, reclamações ou queixas, em defesa dos seus direitos ou no interesse geral das populações do município.

  2. As petições são dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia, devidamente assinadas pelos titulares e com identificação completa de um dos signatários.

  3. As petições apresentadas nos termos dos números anteriores são remetidas para o plenário da Assembleia no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.

  4. A Assembleia Municipal, se não ocorrer indeferimento liminar referido no artigo 12º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação atual (exercício do direito de petição), decide sobre o seu conteúdo, com a máxima brevidade compatível com a complexidade do assunto nela versado. *

  5. A forma de apreciação pela Assembleia será objeto de decisão desta, procedendo-se às diligências que se considerar necessárias, ouvindo os peticionários que se julgar convenientes e requerendo à Câmara e aos serviços as informações adequadas.

  6. Se a Assembleia decidir mandatar uma comissão ou grupo de trabalho para análise do assunto, estes deverão apresentar o respetivo relatório ao plenário com a máxima brevidade compatível com a complexidade do assunto nela versado.

 


* NOTA: Redação correspondente ao artigo 10º, n.º 3 da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, que regula e garante o exercício do direito de petição para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação a quaisquer autoridades públicas de petições, representações, reclamações ou queixas.
Segundo o seu artigo 4º, n.º 3, o direito de petição é exercido individual ou coletivamente. A sua tramitação encontra-se igualmente prevista nos seus artigos 10º, 12º e 13º, devendo ser apresentado, no prazo de 24 horas ao órgão a quem é dirigido que tem o dever de decidir sobre ele com a máxima brevidade compatível com a complexidade do assunto nela versado, independentemente de ter sido apresentado por um ou mais subscritores.
Entendemos, portanto, que a sugestão apresentada e por nós analisada não seria compatível com este regime, optando-se, a final, pela redação do diploma legal que regula esta matéria.

 




 

CAPÍTULO VII

Publicidade dos Trabalhos e dos Atos da Assembleia

Art.º 48.º

(Atas)

  1. De cada sessão ou reunião é lavrada ata, a qual contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

  2. As atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador da autarquia local designado para o efeito e são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva sessão ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

  3. As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

  4. As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

Art.º 49.º

(Registo na ata do voto de vencido)

  1. Os membros do Órgão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

  2. Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

  3. O registo na ata do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

Art.º 50.º

(Publicidade)

  1. 1. Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos das autarquias locais, bem como as decisões dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

  2. Os atos referidos no número anterior são ainda publicados no sítio da Internet, no boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da respetiva autarquia, nos 30 dias subsequentes à sua prática, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

    1. Sejam portugueses, nos termos da lei;
    2. Sejam de informação geral;
    3. Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
    4. Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;
    5. Não sejam distribuídas a título gratuito.
  3. O Presidente vota em último lugar.

  4. Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

  5. Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do Órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Art.º 51.º

(Anúncio de convocatórias)

Sem prejuízo do exposto no art.º 30.º do presente Regimento, a convocatória das sessões deve ser anunciada nos jornais locais diários, e através de edital a afixar nos locais de estilo, com a indicação da respetiva ordem de trabalhos.

 




 

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Art.º 52.º

(Interpretação e integração de lacunas)

Compete à Mesa, com recurso para o plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.

Art.º 53.º

(Entrada em vigor do Regimento)

  1. O presente Regimento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.

  2. Nos termos da lei, aquando da instalação de uma nova Assembleia, enquanto não for aprovado e publicado o Regimento, continuará em vigor o anteriormente aprovado.

 

 

 

 

 

 


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