Lei n.º 175/99
De 21 de Setembro
Estabelece o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1º
Conceito
A associação de freguesias é uma pessoa colectiva de direito público, criada por duas ou mais freguesias geograficamente contíguas ou inseridas no território do mesmo município para a realização de interesses comuns e específicos.
Artigo 2º
Objecto
A associação de freguesias tem por fim a realização de quaisquer interesses no âmbito das atribuições e competências próprias das freguesias associadas, salvo as que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser realizadas directamente pelas freguesias.
Artigo 3º
Incumbências
1 Podem constituir incumbências da associação de freguesias, designadamente, as seguintes:
2 A associação de freguesias, no desenvolvimento do seu objecto, pode participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal que abranjam a área geográfica d epelo menos uma das freguesias associadas.
Artigo 4º
Delegação de competências
1 Os órgãos da associação de freguesias, constituída exclusivamente por freguesias inseridas no território do mesmo município, podem praticar actos por delegação de competências da respectiva câmara municipal.
2 No caso de delegação de competências, devem ser celebrados protocolos donde constem as matérias delegadas, os direitos e obrigações das partes, os meios financeiros, o apoio técnico e o apoio em recursos humanos.
Artigo 5º
Constituição
1 Compete às juntas de freguesia interessadas a promoção das diligências necessárias à constituição da associação, bem como deliberar sobre a participação a freguesia e a aprovação dos estatutos.
2 A eficácia das deliberações referidas no número anterior depende de aprovação das respectivas assembleias de freguesia.
3 A associação é constituída através de escritura pública, nos termos do n.º1 do artigo 158º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das juntas de freguesia das freguesias integrantes.
4 A constituição e extinção da associação, os estatutos e as respectivas modificações são comunicados ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para efeitos de registo, pela freguesia em cuja área a associação de freguesias esteja sediada.
Artigo 6º
Estatutos
1 Os estatutos da associação devem conter indicação:
Artigo 7º
Órgãos da associação
São órgãos da associação:
Artigo 8º
Composiçao e funcionamento da assembleia interfreguesias
1 A assembleia interfreguesias é o órgão deliberativo da associação e é constituída pelos presidentes ou seus substitutos e por um dos vogais de cada uma das juntas das fregeusias associadas, por elas dsignados.
2 Nos casos de associações de apenas duas freguesias, serão dois vogais a desingar pelas respectivas juntas de freguesia, para os efeitos do número anterior.
3 Os membros da assembleia interfreguesias eleitos para o conselho de administração são substituídos, durante o período de tempo em que exercerem funções no referido conselho, salvo se o número de membros das respectivas juntas de freguesia não for suficiente para o efeito.
4 A duração do mandato da assembleia interfreguesias e a dos respectivos membros é igual à do mandato para os órgãos das freguesias, excepto se alguns daqueles deixarem de pertencer ao órgão da freguesia que representam, ou suspenderem o mandato, casos em que, consoante a situação, serão substituídos definitivamente ou durante o período de suspensão, salvo, neste último caso, deliberação da junta de freguesia respectiva em sentido diferente.
5 As reuniões da assembleia interfreguesias são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, a eleger, de entre os seus membros.
6 A assembleia reúne em plenário ou por secções nos termos e nos prazos estipulados na lei e nos estatutos.
7 No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é constutuída nova assembleia interfreguesias.
Artigo 9º
Competências da assembleia interfreguesias
Ompete à assembleia interfreguesias:
Artigo 10º
Composição e funcionamentodo conselho de administração
1 O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por três a cinco membros, eleitos pela assembleia interfreguesias de entre os seus membros.
2 A assembleia interfreguesias designa, de enre os membros do conselho de administração, o presidente e um vice-presidente, o qual substituirá o primeiro nas suas faltas e impedimentos.
3 A duração do mandato do conselho de administração ´de um ano, automaticamente renovável, se na primeira reunião da assembleia interfreguesias posterior ao seu termo não se proceder à eleição de novo conselho de administração.
4 No caso da vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração, deve o novo membro ser eleito na primeira reunião da assembleia interfreguesias que se realiza após a verificação da vaga, para completar o mandato do anterior titular.
5 O conselho de administração reúne nos termos e nos prazos estipulados na lei e nos estatutos.
6 No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é obrigatoriamente eleito novo consellho de administração.
7 Os membros do conselho de administração cessam funções se suspenderem o mandato ou se, por qualquer motivo, deixarem de fazer parte do órgão da autarquia que representam, sendo substituídos nos termos do disposto no n.º 4.
Artigo 11º
Competências do conselho de administração
1 Compete ao conselho de administração:
2 Os poderes da junta de freguesia referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se transferidos para o conselho de administração.
Artigo 12º
Continuidade do mandato
A assembleia interfreguesias e o conselho de administração mantêm-se em actividade de gestão corrente depois de terminado o respectivo mandato, até serem substituídos.
Artigo 13º
Publicação
As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos da freguesia.
Artigo 14º
Delegado executivo
1 O conselho de administração pode nomear um delegado executivo, a quem cabe coordenar e assegurar a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, constar da acta dos pdoeres que lhe são conferidos.
2 Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia interfreguesias pode fixar a reuneração ou uma gratificação ao delegado executivo, de acordo com as funções exercidas.
3 A remuneração referida no número anterior não pode exceder a remuneração estabelecida no regime de permanência dos eleitos locais para o presidente da maior junta de freguesia associada.
4 Compete ao delegado executivo apresentar ao conselho de dministração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.
5 O exercício das funções de delegado executivo não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ouagente e é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência ou em qualquer órgão autárquico das freguesias associadas.
6 As funções de delegação executivo cessam a qualquer momento por deliberação do conselho e administração.
Artigo 15º
Assessoria técnica
A assocuiação de freguesias pode recorrer à acessoria técnica das comissões de coordenação regional (CCR) da área em que se situa a respctiva sede da associação.
Artigo 16º
Tutela
A associação de freguesias está sujeita à tutela administrativa, nos mesmos termos que as autarquias locais.
Artigo 17º
Impugnação conteciosa
As deliberações proferidas pelos órgãos da associação são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos das freguesias.
Artigo 18º
Património
O património da associação é constituído pelos bens e direitos pera ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.
Artigo 19º
Isenções
A associação beneficiará de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias previstos na lei para as autarquias locais.
Artigo 20º
Receitas
1 Constituem receitas da associação:
2 A contribuição estabelecida para cada freguesia para constituição ou funcionamento da associação deve ser entregue atempadamente, nos termos estatuários, nao havendo lugar à sua reversão, mesmo quando a freguesia não utilize os serviços prestados pela associação.
Artigo 21º
Empréstimos
1 a associação de freguesias pode contrair empréstimos a cuto prazo, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que as freguesias.
2 Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património próprio da associação, por uma parcela das rceeitas de cada freguesia ou, ainda, uma parcela de contribuição das mesmas para a associação.
3 O capital em dívida dos empréstimos referidos no n.º 1 do presente artigo revela para efeito dos limites à capacidade de endividamento das freguesias associadas, de acordo com o critério legalmente definido para estas.
4 para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia interfreguesias deliberar sobre a forma de imputação do capital em dívida às freguesias associadas, a qual carece do acrdo expresso das assembleias de freguesia das freguesias em causa.
Artigo 22º
Cooperação técnica e financeira
A associação de freguesias pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro previstos na lei, nomeadamente no quadro de cooperação técnica e financeira entre o Estado e as freguesias.
Artigo 23º
Opções do pleno, orçamento e contabilidade
1 As acções do plano e o orçamento da associação são elaborados pelo conselho de administração e submetidos, para efeitos de aprovação, à assembleia interfreguesias no decurso do mês de Outubro, sendo posteriormente remetidos pelo primeiro às assembleias das freguesias associadas, para conhecimento, no prazo de um mês após a citada aprovação.
2 Do orçamento constam todas as receitas da associação e as rspectivas despesas, seja qual for a sua natureza.
3 A associação adopta o regime de contabilidade estabelecido para as autarquias locais.
Artigo 24º
Julgamento de contas
1 As contas da associação estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo, aplicáveis às ferguesias.
2 Para efeitos do diposto no número antrior, as contas devem ser enviadas pelo conselho de administração ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos par as freguesias.
3 As contas devem, igualmente, ser enviadas pelo conselho de administração às assembleias das freguesias associadas, para conhecimento, no prazo de um mês após o acto de apreciação pela assembleia interfreguesias.
Artigo 25º
Pessoal
1 O pessoal necesário ao funcionamento da associação é requisitado ou destacado, preferencialmente das freguesias associadas, não ficando sujeito aos limites de duração legalmente previstos.
2 O mapa de pessoal próprio da associação, integrado exclusivamente pelo pessoal referido no número anterior, é aprovado pela assembleia interfreguesias.
3 O preenchimento do mapa referido no número anterior pode ser efectuado por fases, mas sempre com recurso à utlização dos instrumentos de mobilidade a que se refere o n.º 1.
4 Só podem ser desempenhadas por pessoal em regime de contrato a termos certo as funções que não correspondem a necessidades permanentes da associação.
5 O regime jurídico do pessoal p´roprio da associação é o mesmo que o previsto na lei para o pessoal da administração local, regime esse também aplicável ao pessoal recrutado temporariamente em tudo o que não for incompatível com a natureza do seu contrato a termo certo.
Artigo 26º
Extinção da associação
1 A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, quando o seu fim se tenha esgotado, ou por deliberação de todas as assembleias das freguesias associadas.
2 Se os estatutos não dispuserem diversamente, o património da associação, no caso de extinção, é repartido entre as freguesias associadas na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação, resalvados os direitos de terceiros.
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, antónio de Almeida Santos.
Promulugada em 2 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendada em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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Última Actualização12-01-2000