CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E AFINS

ARTº 1º. 
É constituída uma associação denominada CLUBE DE MOTARDS VETERANOS, também designada abreviadamente por C.M.V. 

ARTº 2º. 
O C.M.V. tem a sua Sede social em Aroeira, Av. D. Afonso Henriques, lote 6 D, Concelho da Almada, podendo estabelecer delegações regionais ou representações no País ou no Estrangeiro, por deliberação da Direcção. 

ARTº 3º. 
Ao C.M.V. é vedada qualquer actividade política ou religiosa. 

ARTº 4º. 
O C.M.V. tem como objectivo a promoção e o desenvolvimento do motociclismo em todas as suas vertentes, desde o lazer, turismo e competição, dando particular atenção à defesa dos interesses dos seus associados em todos os aspectos da actividade associativa. 
  CAPÍTULO II  DEFINIÇÃO DOS SÓCIOS 

ARTº 5º. 
1. Os sócios dividem-se em fundadores, ordinários, honorários e pessoas colectivas. 
2. Os sócios fundadores e ordinários, devem ter mais de trinta anos de idade. 

ARTº 6º. 
1. São considerados sócios fundadores, os sócios que assistiram à primeira Assembleia Geral e votaram as candidaturas para os órgãos de gestão do Clube, assim como a aprovação dos estatutos. 
2. Os sócios fundadores são titulares dos mesmos direitos e deveres dos sócios ordinários, gozando da prerrogativa de constar no respectivo cartão a qualidade de sócio fundador. 

ARTº 7º. 
1.  Os sócios ordinários são todos aqueles que forem admitidos pela Direcção, mediante inscrição apresentada nas condições estabelecidas em regulamento. 
2. Há recurso para a Assembleia Geral da deliberação da Direcção, quando esta indeferir o pedido de admissão de sócio. 

 ARTº 8º. 
1. Pode ser atribuído o título de sócio honorário a pessoas singulares ou colectivas, Nacionais ou Estrangeiras, que tenham prestado serviços relevantes e excepcionais ao C.M.V. ou à causa do motociclismo. 
2. Os sócios honorários são proclamados em Assembleia Geral, mediante proposta do respectivo Presidente ou da Direcção, estando isentos do pagamento de quaisquer encargos sociais.

 

 

ARTº 9º. 
1. Os sócios fundadores e ordinários têm direito a votar em Assembleia Geral e a serem eleitos para o exercício dos cargos sociais a que se referem os presentes estatutos. 
2. Os sócios ordinários só adquirem o direito de voto, três meses depois da sua inscrição e só após doze meses de inscrição podem ser eleitos para o exercício de cargos sociais. 

ARTº 10º. 
1. São deveres dos sócios: 
a) Pagar a jóia e as quotas nos termos e quantitativos determinados em Assembleia Geral. 
b) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditiva. 
c) Promover, pelos meios ao seu alcance, o desenvolvimento do C.M.V.. 
d) Manter um procedimento correcto e com bom nível de relacionamento Humano, nas relações sociais. 
e) Acatar as disposições destes estatutos, bem como dos regulamentos e avisos feitos em conformidade com eles e sancionadas em Assembleia Geral ou pela Direcção. 
2. O aumento das quotas anuais, será aprovado sob proposta da Direcção. 
3.  O valor das quotas anuais é igual para todos os sócios, quer sejam fundadores ou ordinários, quer vivam no País ou no Estrangeiro. 

ARTº 11º.  
1. Perda de direito de sócios: 
a) Os que não pagam as quotas no mês de Janeiro de cada ano cível. 
b) Os que incorrem em infracções graves e que não respeitem os estatutos do Clube. 
c) Os que publicamente cometerem infracções ou acções não dignificantes e em contrariedade ao espírito MOTARD do Clube. 
d) Os que instabilizarem a vida associativa do Clube, ou que desrespeitarem os órgãos devidamente eleitos e que estejam no desempenho normal das suas funções. 
2. Em Assembleia Geral pode ser retirada a qualidade de sócio honorário aos que desmereçam da confiança do Clube. 
3. Há recurso para a Assembleia Geral das deliberações tomadas pela Direcção nos termos do nº. 1 deste Artº. 
4. Os sócios que desejem demitir-se deverão apresentar por escrito à Direcção, devolvendo em anexo o cartão de identificação de sócio. 
 
   

 

CAPÍTULO III

DA ASSEMBEIA GERAL

ARTº 12º.  
A Assembleia Geral representa todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais e as suas decisões obrigatórias para todos 

ARTº 13º. 
1. As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias. 
2. As ordinárias serão efectuadas nos primeiros quatro meses de cada ano cível, as extraordinárias poderão ser convocadas em qualquer momento pelo Presidente da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de o mínimo de vinte por cento dos sócios no pleno gozo dos seus direitos. 
3. A marcação de qualquer Assembleia é obrigatoriamente feita por escrito, devendo constar na convocatória a ordem de trabalhos, o local, o dia e a hora da mesma, sendo avisados todos os sócios através de correio normal, com um prazo prévio de quinze dias. 
4. Todas as Assembleias devem ser presididas pelo seu presidente ou representante legal, apoiado pelo respectivo secretariado da mesa da Assembleia que terá a responsabilidade de executar a respectiva acta. Todos os sócios presentes terão direito ao uso da palavra, não podendo apresentar assuntos que não façam parte da ordem de trabalhos estabelecidos nas convocatórias. 

ARTº 14º. 
À Assembleia Geral competem, nos termos da Lei, as deliberações não compreendidas nas atribuições de outros órgãos sociais do Clube, nomeadamente: 
a) Eleger a mesa da Presidência, a Direcção e o Conselho Fiscal. 
b) Analisar, discutir e votar o balanço, as contas, o relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal. 

ARTº 15º. 
1. A apresentação das candidaturas para os cargos da mesa da Assembleia Geral e dos Corpos Gerentes deverá ser feita ao Presidente da mesa, até ao início dos trabalhos da Assembleia em que as eleições devem ter lugar. 
2. As listas de candidaturas deverão conter todos os órgãos sociais do Clube, identificando os candidatos e os cargos a ocupar. 
3. As candidaturas devem ser assinadas pelos candidatos, que devem declarar expressamente a aceitação dos cargos. 

ARTº 16º. 
1. O voto para as eleições é pessoal e secreto. 
2. O voto também poderá ser exercido por correspondência, devendo vir anexo fotocópia do bilhete de identidade e a assinatura da carta corresponder à do B.I., neste caso a carta deverá chegar à secretaria do Clube até às doze horas do dia anterior em que se realiza a Assembleia. 
 

ARTº 17º.  
No caso de não existirem listas concorrentes aos Órgãos Sociais, o Presidente da Assembleia convocará nova Assembleia de acordo com a Lei Geral. 

ARTº 18º. 
1. A convocatória para reuniões de Assembleia Geral, deverão obedecer aos pontos 2 e 3 do Artº. 13º. 
2. A Assembleia Geral só poderá efectuar-se com o mínimo de metade dos associados, podendo efectuar-se uma hora depois da hora fixa na convocatória, com qualquer número de sócios. 
3. Quinze dias antes da Assembleia Geral ordinária que tiver os fins previstos na alínea b) do Artº. 14º., devem os documentos nela referidos estarem presentes na Sede para análise e conhecimento de todos os sócios. 
4. Se a Assembleia Geral tiver por fim a eleição dos Órgãos Sociais, deverá a respectiva convocatória ser feita pelo Presidente da Assembleia , com trinta dias de antecedência. 

ARTº 19º. 
1. A mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente e um Secretário, eleitos por uma vigência de três anos. 
2. Compete ao Presidente da Assembleia Geral, além das funções inerentes ao seu cargo, rubricar os livros de actas da Direcção, do Conselho Fiscal  e da Assembleia Geral, assim como o livro de autos de posse, assinando também os termos da abertura e encerramento dos mesmos. 

ARTº 20º. 
1. Os Órgãos eleitos entram em exercício de funções uma vez aprovada a acta da Assembleia Geral e assinando o respectivo termo de posse, que, que será lavrado no mais curto prazo, devendo constar as assinaturas dos empossados e do presidente da Assembleia Geral. 
2. Os sócios investidos em qualquer cargo associativo, deverão manter-se em funções para além do período por que foram eleitos, enquanto não tomarem posse os que os hão-de substituir. 

ARTº 21º.  
As deliberações das Assembleias Gerais, serão registadas em acta assinada pela mesa. 

 
CAPÍTULO IV 

DA DIRECÇÃO E CONSELHO FISCAL 

ARTº 22º. 
1. A Direcção será composta por cinco membros; um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais. 
2. A Direcção é eleita em Assembleia Geral para exercer funções por uma vigência de três anos. 

ARTº 23º.  
A Direcção é investida nos mais amplos poderes para orientar e gerir a vida do Clube, com as seguintes limitações: 
a) A Direcção proporá à Assembleia Geral os quantitativos da jóia e quotas por ela a fixar.

 
 

b) Para aquisição, alienação ou oneração de imóveis, carece a Direcção do prévio consentimento da Assembleia Geral para esse fim convocada. 
c) Para obrigar o Clube em actos e contratos que envolvam responsabilidade pecuniária são obrigatórias as assinaturas de dois Directores. 

ARTº 23º. 
A Direcção é investida nos mais amplos poderes para orientar e gerir a vida do Clube, com as seguintes limitações: 
a) A Direcção proporá à Assembleia Geral os quantitativos da jóia e quotas por ela a fixar. 
b) Para aquisição, alienação ou oneração de imóveis, carece a Direcção do prévio consentimento da Assembleia Geral para esse fim convocada. 
c) Para obrigar o Clube em actos e contratos que envolvam responsabilidade pecuniária são obrigatórias as assinaturas de dois Directores. 

ARTº 24º. 
Compete ao Presidente da Direcção: 
a) Representar o Clube dentro e for a do País. 
b) Representar o Clube em juízo e for a dele, podendo constituir advogado, quando se trate de conferir poderes especiais para transigir, nos termos da Lei do processo. 
c) Resolver todos os assuntos que não possam, pela natureza ou urgência, aguardar a resolução da Direcção, à qual, devem ser presentes na primeira reunião para rectificação. 

ARTº 25º. 
O Presidente da Direcção será substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e na falta deste, por qualquer outro membro da Direcção, especialmente designado para esse fim. 
Devendo neste último caso a designação ser feita em reunião de Direcção. 

ARTº 26º. 
1. Conselho fiscal é constituído por três membros efectivos, sendo um Presidente e dois Vogais. 
2. O Presidente do Conselho Fiscal tem direito de intervir nas reuniões da Direcção, sem direito de voto. 
3. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral para exercer funções pela vigência de três anos. 
4. Ao Conselho Fiscal, pertencem com as necessárias adaptações, os poderes e deveres que a Lei confere ao mesmo órgão nas sociedades anónimas. 
 
 

ARTº 27º. 
Qualquer elemento dos órgãos sociais será substituído por cooptação, por deliberação dos órgãos sociais. 

 
  CAPÍTULO V 

DAS COMISSÕES 

ARTº 28º.  
A Direcção poderá organizar e nomear as comissões que entender, para desenvolvimento de todas as actividades do Clube. 

ARTº 29º.  
1. Cada comissão interna é constituída por um número de sócios, designado pela Direcção, que poderá agregar a si pessoas, sócios ou não, cuja colaboração necessitem para o desempenho das suas atribuições. 
2. As comissões internas, deverão ser presididas por um Director. 

ARTº 30º. 
1. As comissões internas terão os mais latos poderes para o fim a que forem designados, funcionando de acordo com os regulamentos aprovados pela Direcção. 
2. Todos os projectos elaborados pelas comissões, terão de ser sancionados pela Direcção, assim como os respectivos orçamentos. 


CAPÍTULO VI 

PATRIMÓNIO SOCIAL 

ARTº 31º. 
O património social do C.M.V. será constituído pelos bens que venha a integrar o seu activo e pelos que venha a adquirir a título oneroso ou gratuito. 

ARTº 32º.  
São recursos financeiros do C.M.V.: 
a) As jóias  e quotas pagas pelos sócios. 
b) As importâncias pagas pelos sócios, seus familiares ou convidados pelo uso das instalações sociais. 
c) Quaisquer benefícios que licitamente possam ser obtidos. 
d) Os direitos de inscrição em competições ou provas desportivas. 


CAPÍTULO VII 

DISPOSIÇÕES DIVERSAS 

ARTº 33º. 
No caso de dissolução, o património social será entregue a obras ou serviços sociais do País, consoante o deliberado em Assembleia Geral, ou por delegação desta pela Direcção. 

ARTº 34º.  
O desempenho dos cargos sociais não é remunerado. 
 
 
 
 
 
 
    

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