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CAPÍTULO
I
DENOMINAÇÃO, SEDE E AFINS
ARTº 1º.
É constituída uma associação denominada CLUBE DE MOTARDS VETERANOS, também designada
abreviadamente por C.M.V.
ARTº 2º.
O C.M.V. tem a sua Sede social em Aroeira, Av. D. Afonso Henriques, lote 6 D, Concelho da
Almada, podendo estabelecer delegações regionais ou representações no País ou no
Estrangeiro, por deliberação da Direcção.
ARTº 3º.
Ao C.M.V. é vedada qualquer actividade política ou religiosa.
ARTº 4º.
O C.M.V. tem como objectivo a promoção e o desenvolvimento do motociclismo em todas as
suas vertentes, desde o lazer, turismo e competição, dando particular atenção à
defesa dos interesses dos seus associados em todos os aspectos da actividade
associativa.
CAPÍTULO II DEFINIÇÃO DOS SÓCIOS
ARTº 5º.
1. Os sócios dividem-se em fundadores, ordinários, honorários e pessoas
colectivas.
2. Os sócios fundadores e ordinários, devem ter mais de trinta anos de
idade.
ARTº 6º.
1. São considerados sócios fundadores, os sócios que assistiram à primeira
Assembleia Geral e votaram as candidaturas para os órgãos de gestão do Clube, assim
como a aprovação dos estatutos.
2. Os sócios fundadores são titulares dos mesmos direitos e deveres dos sócios
ordinários, gozando da prerrogativa de constar no respectivo cartão a qualidade de
sócio fundador.
ARTº 7º.
1. Os sócios ordinários são todos aqueles que forem admitidos pela
Direcção, mediante inscrição apresentada nas condições estabelecidas em
regulamento.
2. Há recurso para a Assembleia Geral da deliberação da Direcção, quando esta
indeferir o pedido de admissão de sócio.
ARTº 8º.
1. Pode ser atribuído o título de sócio honorário a pessoas singulares ou
colectivas, Nacionais ou Estrangeiras, que tenham prestado serviços relevantes e
excepcionais ao C.M.V. ou à causa do motociclismo.
2. Os sócios honorários são proclamados em Assembleia Geral, mediante proposta
do respectivo Presidente ou da Direcção, estando isentos do pagamento de quaisquer
encargos sociais.
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ARTº 9º.
1. Os sócios fundadores e ordinários têm direito a votar em Assembleia Geral e a
serem eleitos para o exercício dos cargos sociais a que se referem os presentes
estatutos.
2. Os sócios ordinários só adquirem o direito de voto, três meses depois da sua
inscrição e só após doze meses de inscrição podem ser eleitos para o exercício de
cargos sociais.
ARTº 10º.
1. São deveres dos sócios:
a) Pagar a jóia e as quotas nos termos e quantitativos determinados em Assembleia
Geral.
b) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou
designados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditiva.
c) Promover, pelos meios ao seu alcance, o desenvolvimento do C.M.V..
d) Manter um procedimento correcto e com bom nível de relacionamento Humano, nas
relações sociais.
e) Acatar as disposições destes estatutos, bem como dos regulamentos e avisos
feitos em conformidade com eles e sancionadas em Assembleia Geral ou pela
Direcção.
2. O aumento das quotas anuais, será aprovado sob proposta da Direcção.
3. O valor das quotas anuais é igual para todos os sócios, quer sejam
fundadores ou ordinários, quer vivam no País ou no Estrangeiro.
ARTº 11º.
1. Perda de direito de sócios:
a) Os que não pagam as quotas no mês de Janeiro de cada ano cível.
b) Os que incorrem em infracções graves e que não respeitem os estatutos do
Clube.
c) Os que publicamente cometerem infracções ou acções não dignificantes e em
contrariedade ao espírito MOTARD do Clube.
d) Os que instabilizarem a vida associativa do Clube, ou que desrespeitarem os
órgãos devidamente eleitos e que estejam no desempenho normal das suas funções.
2. Em Assembleia Geral pode ser retirada a qualidade de sócio honorário aos que
desmereçam da confiança do Clube.
3. Há recurso para a Assembleia Geral das deliberações tomadas pela Direcção
nos termos do nº. 1 deste Artº.
4. Os sócios que desejem demitir-se deverão apresentar por escrito à Direcção,
devolvendo em anexo o cartão de identificação de sócio.
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CAPÍTULO III DA ASSEMBEIA GERAL
ARTº 12º.
A Assembleia Geral representa todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais e
as suas decisões obrigatórias para todos
ARTº 13º.
1. As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias.
2. As ordinárias serão efectuadas nos primeiros quatro meses de cada ano cível,
as extraordinárias poderão ser convocadas em qualquer momento pelo Presidente da
Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de o mínimo de vinte por cento dos
sócios no pleno gozo dos seus direitos.
3. A marcação de qualquer Assembleia é obrigatoriamente feita por escrito,
devendo constar na convocatória a ordem de trabalhos, o local, o dia e a hora da mesma,
sendo avisados todos os sócios através de correio normal, com um prazo prévio de quinze
dias.
4. Todas as Assembleias devem ser presididas pelo seu presidente ou representante
legal, apoiado pelo respectivo secretariado da mesa da Assembleia que terá a
responsabilidade de executar a respectiva acta. Todos os sócios presentes terão direito
ao uso da palavra, não podendo apresentar assuntos que não façam parte da ordem de
trabalhos estabelecidos nas convocatórias.
ARTº 14º.
À Assembleia Geral competem, nos termos da Lei, as deliberações não compreendidas nas
atribuições de outros órgãos sociais do Clube, nomeadamente:
a) Eleger a mesa da Presidência, a Direcção e o Conselho Fiscal.
b) Analisar, discutir e votar o balanço, as contas, o relatório da Direcção e o
parecer do Conselho Fiscal.
ARTº 15º.
1. A apresentação das candidaturas para os cargos da mesa da Assembleia Geral e
dos Corpos Gerentes deverá ser feita ao Presidente da mesa, até ao início dos trabalhos
da Assembleia em que as eleições devem ter lugar.
2. As listas de candidaturas deverão conter todos os órgãos sociais do Clube,
identificando os candidatos e os cargos a ocupar.
3. As candidaturas devem ser assinadas pelos candidatos, que devem declarar
expressamente a aceitação dos cargos.
ARTº 16º.
1. O voto para as eleições é pessoal e secreto.
2. O voto também poderá ser exercido por correspondência, devendo vir anexo
fotocópia do bilhete de identidade e a assinatura da carta corresponder à do B.I., neste
caso a carta deverá chegar à secretaria do Clube até às doze horas do dia anterior em
que se realiza a Assembleia.
ARTº 17º.
No caso de não existirem listas concorrentes aos Órgãos Sociais, o Presidente da
Assembleia convocará nova Assembleia de acordo com a Lei Geral.
ARTº 18º.
1. A convocatória para reuniões de Assembleia Geral, deverão obedecer aos pontos
2 e 3 do Artº. 13º.
2. A Assembleia Geral só poderá efectuar-se com o mínimo de metade dos
associados, podendo efectuar-se uma hora depois da hora fixa na convocatória, com
qualquer número de sócios.
3. Quinze dias antes da Assembleia Geral ordinária que tiver os fins previstos na
alínea b) do Artº. 14º., devem os documentos nela referidos estarem presentes na Sede
para análise e conhecimento de todos os sócios.
4. Se a Assembleia Geral tiver por fim a eleição dos Órgãos Sociais, deverá a
respectiva convocatória ser feita pelo Presidente da Assembleia , com trinta dias de
antecedência.
ARTº 19º.
1. A mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente e um Secretário, eleitos
por uma vigência de três anos.
2. Compete ao Presidente da Assembleia Geral, além das funções inerentes ao seu
cargo, rubricar os livros de actas da Direcção, do Conselho Fiscal e da Assembleia
Geral, assim como o livro de autos de posse, assinando também os termos da abertura e
encerramento dos mesmos.
ARTº 20º.
1. Os Órgãos eleitos entram em exercício de funções uma vez aprovada a acta da
Assembleia Geral e assinando o respectivo termo de posse, que, que será lavrado no mais
curto prazo, devendo constar as assinaturas dos empossados e do presidente da Assembleia
Geral.
2. Os sócios investidos em qualquer cargo associativo, deverão manter-se em
funções para além do período por que foram eleitos, enquanto não tomarem posse os que
os hão-de substituir.
ARTº 21º.
As deliberações das Assembleias Gerais, serão registadas em acta assinada pela
mesa.
CAPÍTULO IV
DA DIRECÇÃO E CONSELHO
FISCAL
ARTº 22º.
1. A Direcção será composta por cinco membros; um Presidente, um
Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais.
2. A Direcção é eleita em Assembleia Geral para exercer funções por uma
vigência de três anos.
ARTº 23º.
A Direcção é investida nos mais amplos poderes para orientar e gerir a vida do Clube,
com as seguintes limitações:
a) A Direcção proporá à Assembleia Geral os quantitativos da jóia e quotas por ela a
fixar. |
b) Para
aquisição, alienação ou oneração de imóveis, carece a Direcção do prévio
consentimento da Assembleia Geral para esse fim convocada.
c) Para obrigar o Clube em actos e contratos que envolvam responsabilidade
pecuniária são obrigatórias as assinaturas de dois Directores.
ARTº 23º.
A Direcção é investida nos mais amplos poderes para orientar e gerir a vida do Clube,
com as seguintes limitações:
a) A Direcção proporá à Assembleia Geral os quantitativos da jóia e quotas por
ela a fixar.
b) Para aquisição, alienação ou oneração de imóveis, carece a Direcção do
prévio consentimento da Assembleia Geral para esse fim convocada.
c) Para obrigar o Clube em actos e contratos que envolvam responsabilidade
pecuniária são obrigatórias as assinaturas de dois Directores.
ARTº 24º.
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Representar o Clube dentro e for a do País.
b) Representar o Clube em juízo e for a dele, podendo constituir advogado, quando
se trate de conferir poderes especiais para transigir, nos termos da Lei do
processo.
c) Resolver todos os assuntos que não possam, pela natureza ou urgência, aguardar
a resolução da Direcção, à qual, devem ser presentes na primeira reunião para
rectificação.
ARTº 25º.
O Presidente da Direcção será substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo
Vice-Presidente e na falta deste, por qualquer outro membro da Direcção, especialmente
designado para esse fim.
Devendo neste último caso a designação ser feita em reunião de Direcção.
ARTº 26º.
1. Conselho fiscal é constituído por três membros efectivos, sendo um Presidente
e dois Vogais.
2. O Presidente do Conselho Fiscal tem direito de intervir nas reuniões da
Direcção, sem direito de voto.
3. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral para exercer
funções pela vigência de três anos.
4. Ao Conselho Fiscal, pertencem com as necessárias adaptações, os poderes e
deveres que a Lei confere ao mesmo órgão nas sociedades anónimas.
ARTº 27º.
Qualquer elemento dos órgãos sociais será substituído por cooptação, por
deliberação dos órgãos sociais.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
ARTº 28º.
A Direcção poderá organizar e nomear as comissões que entender, para desenvolvimento
de todas as actividades do Clube.
ARTº 29º.
1. Cada comissão interna é constituída por um número de sócios, designado pela
Direcção, que poderá agregar a si pessoas, sócios ou não, cuja colaboração
necessitem para o desempenho das suas atribuições.
2. As comissões internas, deverão ser presididas por um Director.
ARTº 30º.
1. As comissões internas terão os mais latos poderes para o fim a que forem
designados, funcionando de acordo com os regulamentos aprovados pela Direcção.
2. Todos os projectos elaborados pelas comissões, terão de ser sancionados pela
Direcção, assim como os respectivos orçamentos.
CAPÍTULO VI
PATRIMÓNIO SOCIAL
ARTº 31º.
O património social do C.M.V. será constituído pelos bens que venha a integrar o seu
activo e pelos que venha a adquirir a título oneroso ou gratuito.
ARTº 32º.
São recursos financeiros do C.M.V.:
a) As jóias e quotas pagas pelos sócios.
b) As importâncias pagas pelos sócios, seus familiares ou convidados pelo uso das
instalações sociais.
c) Quaisquer benefícios que licitamente possam ser obtidos.
d) Os direitos de inscrição em competições ou provas desportivas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ARTº 33º.
No caso de dissolução, o património social será entregue a obras ou serviços sociais
do País, consoante o deliberado em Assembleia Geral, ou por delegação desta pela
Direcção.
ARTº 34º.
O desempenho dos cargos sociais não é remunerado.
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