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Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo Primeiro

(Denominação)

A Empresa adopta a denominação de “SITEE – Sistema Integrado de Transportes e Estacionamento de Évora, E. M., Lda.”, podendo, na sequência da utilização desta denominação, utilizar-se simplesmente a expressão “SITEE-EM”.  

Artigo Segundo

(Regime)

1.     A SITEE-EM é uma Empresa Municipal, de capitais maioritariamente públicos, vocacionada primordialmente para a promoção do desenvolvimento local e gestão de serviços de interesse geral.

2.     Á SITEE-EM aplica-se o regime jurídico do sector empresarial local, constante da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, regendo-se ainda pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do sector empresarial do Estado e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais, em particular às sociedades por quotas, conforme resulta do artigo 6.º daquele regime jurídico. 

Artigo Terceiro

(Sede)

1.     A SITEE-EM tem a sua sede na Rua da República, n.º 133 – rés de chão direito, freguesia de Sé e S. Pedro, concelho de Évora.

2.     Por simples deliberação da gerência, a sede poderá ser transferida para outro local, desde que situada no concelho de Évora.  

Artigo Quarto

(Objecto e Atribuições)

1-      A SITEE-EM tem por objecto a exploração dos transportes públicos urbanos rodoviários de Évora e a gestão e fiscalização do estacionamento público urbano na Cidade de Évora.

2-      Inclui-se no objecto da SITEE -EM:

a.     A fiscalização do cumprimento de todas as disposições legais e dos Regulamentos e Posturas Municipais sobre estacionamento na via pública e ou em parques de estacionamento sob a sua gestão;

b.     A construção, instalação, gestão e fiscalização do estacionamento público urbano pago à superfície;

c.     A promoção, construção, exploração e alienação do estacionamento em estrutura subterrânea ou em silo;

d.     A elaboração e promoção de estudos e projectos de estacionamento, mobilidade e acessibilidade urbana.

3-      A SITEE-EM poderá exercer, complementarmente o transporte de mercadorias e a realização de estudos e projectos relacionados com o seu objecto, no concelho de Évora.

4-      A SITEE-EM poderá exercer acessoriamente a comercialização e a realização de outras actividades relacionadas com o seu objecto.

5-      Constituem atribuições da SITEE-EM:

a.     A execução de medidas e acções necessárias à conservação e manutenção das instalações e equipamentos;

b.     A aquisição dos bens, equipamentos e direitos a eles relativos, necessários à prossecução das suas atribuições;

c.     A organização e cadastro dos seus bens;

d.     A prática de actos necessários à exploração dos bens e equipamentos;

e.     A promoção de estudos visando a aplicação de novas tecnologias e métodos de exploração;

f.      Fiscalizar, nos termos da lei e normas regulamentares aplicáveis, a aplicação e o cumprimento das normas legais e dos Regulamentos e Posturas Municipais relativos ao estacionamento na via pública e ou em parques de estacionamento sob a sua gestão.

g.     A prática dos demais actos necessários à prossecução das atribuições constantes das alíneas anteriores. 

Artigo Quinto

(Capital social)

1.     O capital social é de 249.398,95 € (duzentos e quarenta e nove mil trezentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos), integralmente subscrito e realizado e, corresponde à soma das seguintes quotas: uma quota com o valor nominal de 127.193,46 € (cento e vinte e sete mil cento e noventa e três euros e quarenta e seis cêntimos), pertencente ao sócio Câmara Municipal de Évora, uma quota de valor nominal de 109.735,54 € (cento e nove mil setecentos e trinta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos), pertencente ao sócio Rodoviária do Alentejo, S.A. e uma quota de valor nominal de 12.469,95 € (doze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos), pertencente ao sócio EMPARQUE – Empreendimentos e Exploração de Parqueamentos, S.A..

2.     A transmissão das quotas entre os seus titulares é livre, com respeito por uma participação mínima de 51% por parte da Câmara Municipal de Évora.

3.     Nos aumentos de capital têm preferência os sócios fundadores, que o poderão alienar a favor de terceiros, mediante informação escrita à Assembleia-Geral. 

Artigo Sexto

(Delegação de poderes e prerrogativas de autoridade)

1-     Nos termos e para os efeitos do Artigo 17.º, n.º 1 da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, a Câmara Municipal de Évora delega na SITEE-EM todos os poderes administrativos e de autoridade pública, previstos na lei, necessários à prossecução do seu objecto social e das suas atribuições.

2-     O pessoal que, por deliberação do órgão de administração for para tal designado, deterá, nos termos da lei, as competências e prerrogativas de autoridade pública destinadas à fiscalização, nos termos da lei e normas regulamentares aplicáveis, da aplicação e do cumprimento de todas as disposições legais e dos Regulamentos e Posturas Municipais sobre estacionamento na via pública e ou em parques de estacionamento, para o que dispõe dos mais amplos poderes administrativos e de autoridade cuja delegação seja, em direito, permitida.

CAPÍTULO II

Órgãos Sociais

Artigo Sétimo

(Órgãos da Sociedade)

1 - São órgãos da sociedade, a assembleia-geral, a gerência e o fiscal único.

2 - As remunerações, dos membros dos órgãos sociais, serão fixadas em Assembleia Municipal.

3 - Os mandatos dos membros da mesa da assembleia-geral e dos demais órgãos sociais serão coincidentes com o dos titulares dos órgãos autárquicos, permanecendo em funções, findo o mandato, até efectiva substituição, sem prejuízo de reeleição nos termos legais. 

Artigo Oitavo

(Assembleia geral)

1 - A assembleia-geral é constituída por representantes dos detentores do capital social da Empresa.

2 - A assembleia-geral exerce as competências e delibera de acordo com o regime correspondente aplicável às sociedades por quotas, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

3 – Compete ainda à assembleia-geral:

a.     Apreciar e votar os instrumentos de gestão previsional;

b.     Apreciar e votar o relatório do órgão de administração, as contas do exercício, a proposta de aplicação de resultados, o parecer do fiscal único, e os demais instrumentos de prestação de contas;

c.     Deliberar sobre os contratos-programa e contratos de gestão a celebrar com a Câmara Municipal de Évora;

d.     Deliberar sobre as propostas de aquisição ou alienação de bens ou a realização de investimentos de valor superior a 20% do capital social.

4 – A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos pela própria assembleia, de entre os detentores do capital social da SITEE-EM ou outras pessoas.

5 - As pessoas colectivas detentoras do capital social deverão comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, por meio de carta, telex ou telefax, com antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da assembleia, o nome de quem as representa na dita assembleia.

6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais, a convocação da assembleia geral é publicada e feita mediante carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima legal.

7 – A convocação será feita pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por quem legalmente o substitua.

8 - A assembleia geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que a gerência ou o fiscal único o julguem necessário, ou ainda quando requerida por sócios que representem 20% do capital social.

9 - A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação sobre quaisquer matérias desde que sejam presentes ou representados por sócios que representem pelo menos sessenta por cento do capital social. 

Artigo Nono

(Gerência)

1 – A administração e representação da sociedade são exercidas por três gerentes.

2 – Os gerentes podem ser substituídos, temporária ou definitivamente, consoante a natureza da situação determinante da substituição, sendo o substituto designado nos mesmos termos do substituído e, tratando-se de substituição definitiva, cessando funções no termo do período do mandato deste. 

Artigo Décimo

(Competências da Gerência)

 1 – Compete à gerência deliberar sobre quaisquer assuntos de administração e gestão da empresa, nomeadamente:

a.     Gerir a empresa praticando todos os actos e operações relativas ao seu objecto social;

b.     Administrar o seu património com as limitações relativas aos poderes de superintendência;

c.     Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis;

d.     Estabelecer a organização técnica e administrativa da empresa e normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;

e.     Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;

f.      Elaborar os instrumentos de gestão previsional, o relatório e as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas;

g.     Propor ao município de Évora, as taxas e preços, pelos serviços prestados;

h.     A regulamentação do exercício dos poderes e prerrogativas de autoridade delegados na empresa pela autarquia de Évora;

i.       A designação do pessoal da empresa que deterá as prerrogativas de autoridade nela delegadas;

2 – A gerência poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo em acta os limites e condições do seu exercício.

3 – Os actos praticados por delegação de poderes, conforme o previsto no número anterior, serão obrigatoriamente dados a conhecer aos restantes gerentes na reunião imediata que se lhe seguir.   

Artigo Décimo Primeiro

(Competências do gerente - delegado)

1 – Ao gerente, em quem tenham sido delegadas essas funções, compete em especial:

a.     Coordenar a actividade do órgão de administração;

b.     Convocar e presidir às reuniões do órgão de administração;

c.     Providenciar pela correcta execução das deliberações do órgão de administração. 

Artigo Décimo Segundo

(Reuniões, deliberações e actas)

1 – O órgão de administração fixará a data ou a periodicidade das reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo gerente – delegado ou por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.

2 – As deliberações são tomadas por maioria e só são válidas quando se encontre presente na reunião a maioria dos seus membros.

3 – As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do órgão de administração presentes na reunião. 

Artigo Décimo Terceiro

(Forma de obrigar)

1- Para que a sociedade fique validamente obrigada em todos os seus actos e contratos é necessária:

a.     A assinatura de dois dos seus gerentes;

b.     A assinatura de um só gerente no exercício dos poderes que lhe tenham sido delegados;

c.     A assinatura de um mandatário ou mandatários, no âmbito dos poderes conferidos no respectivo mandato.

2- Para assuntos de mero expediente da sociedade será suficiente a assinatura de um gerente. 

Artigo Décimo Quarto

(Fiscal único)

1 - A fiscalização da empresa será exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que procederá à revisão legal, nos termos legais, mediante eleição da assembleia geral.

2 – O fiscal único exerce os poderes e competências legais, competindo-lhe designadamente:

a.     Fiscalizar a acção do órgão de administração;

b.     Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c.     Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa;

d.     Proceder à verificação dos valores patrimoniais, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

e.     Remeter semestralmente ao órgão executivo do município, informação sobre a situação económica e financeira da empresa;

f.      Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do órgão de administração e contas do exercício;

g.     Emitir a certificação legal de contas;

h.     Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela empresa;

i.       Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo órgão de administração.

2 – Ao exercício das funções de fiscal único é aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais.  

CAPÍTULO III

Da gestão financeira e patrimonial

Artigo Décimo Quinto

(Princípios de gestão)

1 - A gestão da SITEE-EM realizar-se-á de modo a assegurar a viabilidade económica da empresa e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelo disposto nestes Estatutos, nas normas legais, em particular os artigos 18.º, 19.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, pelos princípios da boa gestão empresarial, e deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelo município e de acordo com as orientações estratégicas definidas por este.

2 – A gestão da SITEE-EM desenvolve-se no respeito dos seguintes objectivos:

a.     Adaptação da oferta à procura economicamente rentável, sem prejuízo de obrigações de interesse público, acordadas com a Câmara Municipal de Évora, nos termos de contratos de gestão e ou contratos programa a celebrar com aquela autarquia;

b.     Prática de taxas e preços que permitam o equilíbrio da exploração;

c.     Subordinação de novos investimentos a critérios de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital e grau de risco, sem prejuízo de outros critérios que sejam acordados com a Câmara Municipal de Évora, através de contrato de gestão e ou contrato programa;

d.     Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;

e.     Compatibilização da estrutura financeira com a rentabilidade da exploração e com o grau de risco da actividade;

f.      Adopção de uma gestão previsional por objectivos;

g.     Assunção da sustentabilidade, modernização e desenvolvimento da actividade empresarial.  

Artigo Décimo Sexto

(Instrumentos de gestão previsional)

A gestão económica e financeira da Empresa é regulada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a.     Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros;

b.     Orçamento anual de investimento;

c.     Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d.     Orçamento anual de tesouraria;

e.     Balanço previsional;

f.      Contratos de gestão e contratos programa, quando os houver.

 Artigo Décimo Sétimo

(Contrato de gestão e contrato programa)

1- Deverão ser elaborados contratos de gestão e contratos programa, nos termos dos artigos 20.º e 23.º, da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, nos quais serão acordadas as condições em que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.

2- Os contratos de gestão e contratos programa integrarão o plano de actividades da SITEE-EM para o período a que respeitam.

3- Dos contratos de gestão e contratos programa constará, obrigatoriamente, o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que a SITEE-EM terá direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.

Artigo Décimo Oitavo

(Receitas)

Constituem receitas da empresa:

a.     Os provenientes da sua actividade e dos serviços prestados nesse âmbito;

b.     As comparticipações, as dotações e subsídios e as indemnizações compensatórias que lhe sejam atribuídas;

c.     Os rendimentos próprios;

d.     O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles, salvaguardando os poderes de superintendência;

e.     O produto das taxas e tarifas cobradas;

f.      As doações, heranças e legados;

g.     Quaisquer outros que por lei ou contrato venha a perceber.

Artigo Décimo Nono

(Contabilidade)

A contabilidade da empresa respeitará o plano oficial de contabilidade, nos termos da legislação em vigor, ou o que resultar do sistema nacional de contabilidade, devendo responder às necessidades da gestão da empresa e permitir um controle orçamental permanente.

 Artigo Vigésimo

(Prestações e aprovação de contas)

A empresa deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas, nomeadamente:

a.     Balanço e demonstração de resultados com os anexos correspondentes;

b.     Demonstração dos fluxos de caixa;

c.     Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

d.     Relatório do órgão de administração e proposta de aplicação de resultados;

e.     Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazo;

f.      Parecer do fiscal único.

 Artigo Vigésimo Primeiro

(Provisões, reservas e fundos)

1 – A Empresa deverá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de reserva legal.

2 – A reserva legal será constituída e reforçada por pelo menos 10% dos resultados líquidos de cada exercício e, para além disso, o que deles lhes for anualmente destinado.

3 – A reserva legal apenas poderá ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos transitados ou para incorporação no capital.

4 – Constituem reserva para investimentos a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhes for destinada e as receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios ou indemnizações compensatórias de que a sociedade seja beneficiária e que se destinem a esse fim.  

Artigo Vigésimo Segundo

(Empréstimos)

Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, a empresa poderá contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, sendo que a obtenção de empréstimos a médio e longo prazo deverá ser precedida da respectiva autorização pelo município de Évora. 

Artigo Vigésimo Terceiro

(Controlo financeiro)

A gestão da empresa está sujeita ao controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspecção Geral de Finanças. 

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo Vigésimo Quarto

(Participação dos trabalhadores na gestão)

1 - O estatuto de pessoal da empresa é o do regime do contrato individual de trabalho.

2 – A matéria relativa à contratação colectiva rege-se nos termos da lei geral.

3 – Os trabalhadores têm acesso a todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade, aos regulamentos internos da empresa, ao conteúdo dos instrumentos de gestão previsional que não exija tratamento reservado e à informação sobre a gestão do pessoal e seus critérios básicos, produtividade e abstencionismo.  

Artigo Vigésimo Quinto

(Extinção e liquidação)

1 - A extinção da Empresa é da competência da Assembleia Municipal de Évora, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - A extinção pode visar a reorganização das actividades da Empresa, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do património.     

 

       

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