Estatutos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo Primeiro
(Denominação)
A Empresa adopta a denominação de “SITEE
– Sistema Integrado de Transportes e Estacionamento de
Évora, E. M., Lda.”, podendo, na sequência da utilização
desta denominação, utilizar-se simplesmente a expressão
“SITEE-EM”.
Artigo Segundo
(Regime)
1.
A SITEE-EM é uma Empresa Municipal, de
capitais maioritariamente públicos, vocacionada
primordialmente para a promoção do desenvolvimento local
e gestão de serviços de interesse geral.
2.
Á SITEE-EM aplica-se o regime jurídico do
sector empresarial local, constante da Lei n.º
53-F/2006, de 29 de Dezembro, regendo-se ainda pelos
presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do
sector empresarial do Estado e, no que neste não for
especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às
sociedades comerciais, em particular às sociedades por
quotas, conforme resulta do artigo 6.º daquele regime
jurídico.
Artigo Terceiro
(Sede)
1.
A SITEE-EM tem a sua sede na Rua da
República, n.º 133 – rés de chão direito, freguesia de
Sé e S. Pedro, concelho de Évora.
2.
Por simples deliberação da gerência, a
sede poderá ser transferida para outro local, desde que
situada no concelho de Évora.
Artigo Quarto
(Objecto e Atribuições)
1-
A SITEE-EM tem por objecto a exploração
dos transportes públicos urbanos rodoviários de Évora e
a gestão e fiscalização do estacionamento público urbano
na Cidade de Évora.
2-
Inclui-se no objecto da SITEE -EM:
a.
A fiscalização do cumprimento de todas as
disposições legais e dos Regulamentos e Posturas
Municipais sobre estacionamento na via pública e ou em
parques de estacionamento sob a sua gestão;
b.
A construção, instalação, gestão e
fiscalização do estacionamento público urbano pago à
superfície;
c.
A promoção, construção, exploração e
alienação do estacionamento em estrutura subterrânea ou
em silo;
d.
A elaboração e promoção de estudos e
projectos de estacionamento, mobilidade e acessibilidade
urbana.
3-
A SITEE-EM poderá exercer,
complementarmente o transporte de mercadorias e a
realização de estudos e projectos relacionados com o seu
objecto, no concelho de Évora.
4-
A SITEE-EM poderá exercer acessoriamente
a comercialização e a realização de outras actividades
relacionadas com o seu objecto.
5-
Constituem atribuições da SITEE-EM:
a.
A execução de medidas e acções
necessárias à conservação e manutenção das instalações e
equipamentos;
b.
A aquisição dos bens, equipamentos e
direitos a eles relativos, necessários à prossecução das
suas atribuições;
c.
A organização e cadastro dos seus bens;
d.
A prática de actos necessários à
exploração dos bens e equipamentos;
e.
A promoção de estudos visando a aplicação
de novas tecnologias e métodos de exploração;
f.
Fiscalizar, nos termos da lei e normas
regulamentares aplicáveis, a aplicação e o cumprimento
das normas legais e dos Regulamentos e Posturas
Municipais relativos ao estacionamento na via pública e
ou em parques de estacionamento sob a sua gestão.
g.
A prática dos demais actos necessários à
prossecução das atribuições constantes das alíneas
anteriores.
Artigo Quinto
(Capital social)
1.
O capital social é de 249.398,95 €
(duzentos e quarenta e nove mil trezentos e noventa e
oito euros e noventa e cinco cêntimos), integralmente
subscrito e realizado e, corresponde à soma das
seguintes quotas: uma quota com o valor nominal de
127.193,46 € (cento e vinte e sete mil cento e noventa e
três euros e quarenta e seis cêntimos), pertencente ao
sócio Câmara Municipal de Évora, uma quota de valor
nominal de 109.735,54 € (cento e nove mil setecentos e
trinta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos),
pertencente ao sócio Rodoviária do Alentejo, S.A. e uma
quota de valor nominal de 12.469,95 € (doze mil
quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco
cêntimos), pertencente ao sócio EMPARQUE –
Empreendimentos e Exploração de Parqueamentos, S.A..
2.
A transmissão das quotas entre os seus
titulares é livre, com respeito por uma participação
mínima de 51% por parte da Câmara Municipal de Évora.
3.
Nos
aumentos de capital têm preferência os sócios
fundadores, que o poderão alienar a favor de terceiros,
mediante informação escrita à Assembleia-Geral.
Artigo Sexto
(Delegação de poderes e prerrogativas de
autoridade)
1-
Nos termos e para os efeitos do Artigo
17.º, n.º 1 da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, a
Câmara Municipal de Évora delega na SITEE-EM todos os
poderes administrativos e de autoridade pública,
previstos na lei, necessários à prossecução do seu
objecto social e das suas atribuições.
2-
O pessoal que, por deliberação do órgão
de administração for para tal designado, deterá, nos
termos da lei, as competências e prerrogativas de
autoridade pública destinadas à fiscalização, nos termos
da lei e normas regulamentares aplicáveis, da aplicação
e do cumprimento de todas as disposições legais e dos
Regulamentos e Posturas Municipais sobre estacionamento
na via pública e ou em parques de estacionamento, para o
que dispõe dos mais amplos poderes administrativos e de
autoridade cuja delegação seja, em direito, permitida.
CAPÍTULO II
Órgãos Sociais
Artigo Sétimo
(Órgãos da Sociedade)
1 - São órgãos da sociedade, a
assembleia-geral, a gerência e o fiscal único.
2 - As remunerações, dos membros dos
órgãos sociais, serão fixadas em Assembleia Municipal.
3 - Os mandatos dos membros da mesa da
assembleia-geral e dos demais órgãos sociais serão
coincidentes com o dos titulares dos órgãos autárquicos,
permanecendo em funções, findo o mandato, até efectiva
substituição, sem prejuízo de reeleição nos termos
legais.
Artigo Oitavo
(Assembleia geral)
1
- A assembleia-geral é constituída por representantes
dos detentores do capital social da Empresa.
2 - A assembleia-geral exerce as
competências e delibera de acordo com o regime
correspondente aplicável às sociedades por quotas, nos
termos do Código das Sociedades Comerciais.
3 – Compete ainda à assembleia-geral:
a.
Apreciar e votar os instrumentos de
gestão previsional;
b.
Apreciar e votar o relatório do órgão de
administração, as contas do exercício, a proposta de
aplicação de resultados, o parecer do fiscal único, e os
demais instrumentos de prestação de contas;
c.
Deliberar sobre os contratos-programa e
contratos de gestão a celebrar com a Câmara Municipal de
Évora;
d.
Deliberar sobre as propostas de aquisição
ou alienação de bens ou a realização de investimentos de
valor superior a 20% do capital social.
4 – A mesa da assembleia geral é
constituída por um presidente e um secretário, eleitos
pela própria assembleia, de entre os detentores do
capital social da SITEE-EM ou outras pessoas.
5 - As pessoas colectivas detentoras do
capital social deverão comunicar ao presidente da mesa
da assembleia geral, por meio de carta, telex ou
telefax, com antecedência mínima de quarenta e oito
horas sobre a data da assembleia, o nome de quem as
representa na dita assembleia.
6 – Sem prejuízo do disposto no artigo
54.º do Código das Sociedades Comerciais, a convocação
da assembleia geral é publicada e feita mediante carta
registada com aviso de recepção, expedida com a
antecedência mínima legal.
7 – A convocação será feita pelo
presidente da mesa da assembleia geral ou por quem
legalmente o substitua.
8 - A assembleia geral reunirá
ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente
sempre que a gerência ou o fiscal único o julguem
necessário, ou ainda quando requerida por sócios que
representem 20% do capital social.
9 - A assembleia geral pode deliberar em
primeira convocação sobre quaisquer matérias desde que
sejam presentes ou representados por sócios que
representem pelo menos sessenta por cento do capital
social.
Artigo Nono
(Gerência)
1
– A administração e representação da sociedade são
exercidas por três gerentes.
2
– Os gerentes podem ser substituídos, temporária ou
definitivamente, consoante a natureza da situação
determinante da substituição, sendo o substituto
designado nos mesmos termos do substituído e,
tratando-se de substituição definitiva, cessando funções
no termo do período do mandato deste.
Artigo Décimo
(Competências da Gerência)
1
– Compete à gerência deliberar sobre quaisquer assuntos
de administração e gestão da empresa, nomeadamente:
a.
Gerir a empresa praticando todos os actos e
operações relativas ao seu objecto social;
b.
Administrar o seu património com as limitações
relativas aos poderes de superintendência;
c.
Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens
móveis e imóveis;
d.
Estabelecer a organização técnica e
administrativa da empresa e normas do seu funcionamento
interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua
remuneração;
e.
Constituir mandatários com os poderes que julgue
convenientes, incluindo os de substabelecer;
f.
Elaborar os instrumentos de gestão previsional, o
relatório e as contas do exercício e os demais
instrumentos de prestação de contas;
g.
Propor ao município de Évora, as taxas e preços,
pelos serviços prestados;
h.
A regulamentação do exercício dos poderes e
prerrogativas de autoridade delegados na empresa pela
autarquia de Évora;
i.
A designação do pessoal da empresa que deterá as
prerrogativas de autoridade nela delegadas;
2
– A gerência poderá delegar em qualquer dos seus membros
algumas das suas competências, definindo em acta os
limites e condições do seu exercício.
3
– Os actos praticados por delegação de poderes, conforme
o previsto no número anterior, serão obrigatoriamente
dados a conhecer aos restantes gerentes na reunião
imediata que se lhe seguir.
Artigo Décimo Primeiro
(Competências do gerente - delegado)
1 – Ao gerente, em quem tenham sido
delegadas essas funções, compete em especial:
a.
Coordenar a actividade do órgão de
administração;
b.
Convocar e presidir às reuniões do órgão
de administração;
c.
Providenciar pela correcta execução das
deliberações do órgão de administração.
Artigo Décimo Segundo
(Reuniões, deliberações e actas)
1
– O órgão de administração fixará a data ou a
periodicidade das reuniões ordinárias e reunirá
extraordinariamente sempre que seja convocado pelo
gerente – delegado ou por sua iniciativa ou a
requerimento da maioria dos seus membros.
2
– As deliberações são tomadas por maioria e só são
válidas quando se encontre presente na reunião a maioria
dos seus membros.
3
– As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas
pelos membros do órgão de administração presentes na
reunião.
Artigo Décimo Terceiro
(Forma de obrigar)
1- Para que a sociedade fique validamente
obrigada em todos os seus actos e contratos é
necessária:
a.
A assinatura de dois dos seus gerentes;
b.
A assinatura de um só gerente no
exercício dos poderes que lhe tenham sido delegados;
c.
A assinatura de um mandatário ou
mandatários, no âmbito dos poderes conferidos no
respectivo mandato.
2- Para assuntos de mero expediente da
sociedade será suficiente a assinatura de um gerente.
Artigo Décimo Quarto
(Fiscal único)
1 - A fiscalização da empresa será
exercida por um revisor ou por uma sociedade de
revisores oficiais de contas que procederá à revisão
legal, nos termos legais, mediante eleição da assembleia
geral.
2 – O fiscal único exerce os poderes e
competências legais, competindo-lhe designadamente:
a.
Fiscalizar a acção do órgão de
administração;
b.
Verificar a regularidade dos livros,
registos contabilísticos e documentos que lhes servem de
suporte;
c.
Participar aos órgãos competentes as
irregularidades, bem como os factos que considere
reveladores de graves dificuldades na prossecução do
objecto da empresa;
d.
Proceder à verificação dos valores
patrimoniais, ou por ela recebidos em garantia, depósito
ou outro título;
e.
Remeter semestralmente ao órgão executivo
do município, informação sobre a situação económica e
financeira da empresa;
f.
Emitir parecer sobre os instrumentos de
gestão previsional, bem como sobre o relatório do órgão
de administração e contas do exercício;
g.
Emitir a certificação legal de contas;
h.
Emitir parecer sobre o valor das
indemnizações compensatórias a receber pela empresa;
i.
Pronunciar-se sobre qualquer assunto de
interesse para a empresa que seja submetido à sua
apreciação pelo órgão de administração.
2 – Ao exercício das funções de fiscal
único é aplicável o disposto no Código das Sociedades
Comerciais.
CAPÍTULO III
Da gestão financeira e patrimonial
Artigo Décimo Quinto
(Princípios de gestão)
1 - A gestão da SITEE-EM realizar-se-á de
modo a assegurar a viabilidade económica da empresa e o
seu equilíbrio financeiro, com respeito pelo disposto
nestes Estatutos, nas normas legais, em particular os
artigos 18.º, 19.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 53-F/2006, de
29 de Dezembro, pelos princípios da boa gestão
empresarial, e deve articular-se com os objectivos
prosseguidos pelo município e de acordo com as
orientações estratégicas definidas por este.
2 – A gestão da SITEE-EM desenvolve-se no
respeito dos seguintes objectivos:
a.
Adaptação da oferta à procura
economicamente rentável, sem prejuízo de obrigações de
interesse público, acordadas com a Câmara Municipal de
Évora, nos termos de contratos de gestão e ou contratos
programa a celebrar com aquela autarquia;
b.
Prática de taxas e preços que permitam o
equilíbrio da exploração;
c.
Subordinação de novos investimentos a
critérios de decisão empresarial, nomeadamente em termos
de taxa de rentabilidade, período de recuperação do
capital e grau de risco, sem prejuízo de outros
critérios que sejam acordados com a Câmara Municipal de
Évora, através de contrato de gestão e ou contrato
programa;
d.
Adequação dos recursos financeiros à
natureza dos activos a financiar;
e.
Compatibilização da estrutura financeira
com a rentabilidade da exploração e com o grau de risco
da actividade;
f.
Adopção de uma gestão previsional por
objectivos;
g.
Assunção da sustentabilidade,
modernização e desenvolvimento da actividade
empresarial.
Artigo Décimo Sexto
(Instrumentos de gestão previsional)
A gestão económica e financeira da
Empresa é regulada pelos seguintes instrumentos de
gestão previsional:
a.
Planos plurianuais e anuais de
actividades, de investimento e financeiros;
b.
Orçamento anual de investimento;
c.
Orçamento anual de exploração, desdobrado
em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
d.
Orçamento anual de tesouraria;
e.
Balanço previsional;
f.
Contratos de gestão e contratos programa,
quando os houver.
Artigo
Décimo Sétimo
(Contrato de gestão e contrato programa)
1- Deverão ser elaborados contratos de
gestão e contratos programa, nos termos dos artigos 20.º
e 23.º, da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, nos
quais serão acordadas as condições em que as partes se
obrigam para a realização dos objectivos programados.
2- Os contratos de gestão e contratos
programa integrarão o plano de actividades da SITEE-EM
para o período a que respeitam.
3- Dos contratos de gestão e contratos
programa constará, obrigatoriamente, o montante dos
subsídios e das indemnizações compensatórias que a
SITEE-EM terá direito a receber como contrapartida das
obrigações assumidas.
Artigo Décimo Oitavo
(Receitas)
Constituem receitas da empresa:
a.
Os provenientes da sua actividade e dos
serviços prestados nesse âmbito;
b.
As comparticipações, as dotações e
subsídios e as indemnizações compensatórias que lhe
sejam atribuídas;
c.
Os rendimentos próprios;
d.
O produto da alienação de bens próprios e
da constituição de direitos sobre eles, salvaguardando
os poderes de superintendência;
e.
O produto das taxas e tarifas cobradas;
f.
As doações, heranças e legados;
g.
Quaisquer outros que por lei ou contrato
venha a perceber.
Artigo Décimo Nono
(Contabilidade)
A contabilidade da empresa respeitará o
plano oficial de contabilidade, nos termos da legislação
em vigor, ou o que resultar do sistema nacional de
contabilidade, devendo responder às necessidades da
gestão da empresa e permitir um controle orçamental
permanente.
Artigo
Vigésimo
(Prestações e aprovação de contas)
A empresa deve elaborar, com referência a
31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação
de contas, nomeadamente:
a.
Balanço e demonstração de resultados com
os anexos correspondentes;
b.
Demonstração dos fluxos de caixa;
c.
Relatório sobre a execução anual do plano
plurianual de investimentos;
d.
Relatório do órgão de administração e
proposta de aplicação de resultados;
e.
Relação das participações no capital de
sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e
longo prazo;
f.
Parecer do fiscal único.
Artigo
Vigésimo Primeiro
(Provisões, reservas e fundos)
1
– A Empresa deverá constituir as provisões, reservas e
fundos julgados necessários, sendo obrigatória a
constituição de reserva legal.
2
– A reserva legal será constituída e reforçada por pelo
menos 10% dos resultados líquidos de cada exercício e,
para além disso, o que deles lhes for anualmente
destinado.
3
– A reserva legal apenas poderá ser utilizada para
cobrir eventuais prejuízos transitados ou para
incorporação no capital.
4
– Constituem reserva para investimentos a parte dos
resultados apurados em cada exercício que lhes for
destinada e as receitas provenientes de
comparticipações, dotações, subsídios ou indemnizações
compensatórias de que a sociedade seja beneficiária e
que se destinem a esse fim.
Artigo Vigésimo Segundo
(Empréstimos)
Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º da Lei n.º
53-F/2006, de 29 de Dezembro, a empresa poderá contrair
empréstimos a curto, médio e longo prazo, sendo que a
obtenção de empréstimos a médio e longo prazo deverá ser
precedida da respectiva autorização pelo município de
Évora.
Artigo Vigésimo Terceiro
(Controlo financeiro)
A
gestão da empresa está sujeita ao controlo financeiro do
Tribunal de Contas e da Inspecção Geral de Finanças.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo Vigésimo Quarto
(Participação dos trabalhadores na
gestão)
1
- O estatuto de pessoal da empresa é o do regime do
contrato individual de trabalho.
2
– A matéria relativa à contratação colectiva rege-se nos
termos da lei geral.
3
– Os trabalhadores têm acesso a todas as informações
necessárias ao exercício da sua actividade, aos
regulamentos internos da empresa, ao conteúdo dos
instrumentos de gestão previsional que não exija
tratamento reservado e à informação sobre a gestão do
pessoal e seus critérios básicos, produtividade e
abstencionismo.
Artigo Vigésimo Quinto
(Extinção e liquidação)
1
- A extinção da Empresa é da competência da Assembleia
Municipal de Évora, sob proposta da Câmara Municipal.
2
- A extinção pode visar a reorganização das actividades
da Empresa, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou
destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então
seguida de liquidação do património.